Restrições ao uso de produtos fitofarmacêuticos com base na substância ativa dimetoato em resultado da revisão dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) |
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Na sequência da publicação do Regulamento (UE) 2017/1135 da Comissão de 23 de junho de 2017, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetoato no interior e à superfície de determinados produtos foi cancelado o uso de produtos com base em dimetoato em meloeiro, uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o atual LMR. Desta forma, o valor de 0,01 mg/kg para o dimetoato em melões aplica-se a partir da data de aplicação do regulamento. i.e, dia 17 de julho.
Como resultado desta alteração do valor do LMR do referido produto fitofarmacêutico, será necessário proceder à alteração de algumas práticas fitossanitárias e ao cancelamento de certos usos presentemente autorizados para os produtos fitofarmacêuticos com base nesta substancia ativa, com efeitos a partir da data anteriormente referida. |
Para os outros usos autorizados e não referidos neste artigo, mantêm-se as condições de aplicação atualmente aprovadas. As restrições de usos constantes do presente artigo serão introduzidas, assim que possível, nos rótulos dos produtos fitofarmacêuticos, sendo de imediato publicadas no site de Internet da DGAV. Fonte: Ofício circular n.º 20/2017 – DGAV Para mais informação relativamente à prevenção e/ou tratamento, deverá contactar o seguinte serviço da Direção Regional de Agricultura: Direção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura /DSDA |
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