1 1 1 1 1

A obrigatoriedade de identificação de gatos e furões

obrigatoriedade identificacao gatos e furoes 1 gato Entende-se por «animal de companhia» um animal detido das espécies listadas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, e que é detido para fins privados não comerciais, podendo ser utilizada a leitura do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, em que «animal de companhia» é qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Conforme exposto em artigos anteriormente publicados no DICAs, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

O SIAC, da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), configura um instrumento principal para a melhoria da política pública em matéria do bem-estar dos animais de companhia, possibilitando regular a detenção responsável, abrangendo a esterilização e a prevenção do abandono, controlar a comercialização animal e assegurar a plena materialização dos programas e planos numa nova abordagem da política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia.

A obrigatoriedade de identificação através da implantação de um transponder (vulgo microchip) e registo no SIAC, até aos 120 dias de vida é aplicável a cães, gatos e furões.

A entrada em vigor do diploma foi 120 dias após a sua publicação, a 25 de outubro de 2019, sendo que findou o último período transitório a 25 de outubro de 2022, o de gatos e furões.

Neste âmbito, o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários (SNMV), como entidade gestora do SIAC, disponibiliza aos Médicos Veterinários um cartaz informativo, com diferentes acabamentos e a ser impresso em formato A3, a afixar nos seus Centros de Atendimento Médico Veterinários, sejam eles de tipologia consultório, clínica ou hospital, por forma a facilitar o início da conversa com os tutores mais renitentes, que pode ser solicitado através do endereço eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. .

Podemos recordar os períodos transitórios existentes, em que:

- Os donos de cães tiveram o prazo máximo de 1 ano para aplicar um microchip identificador e os registar, para os animais nascidos antes de 2008. (Para os cães nascidos entre 2008 e 25 de outubro de 2019 já era obrigatória a identificação);
- Os donos de gatos e furões (os considerados como animais domésticos, ao abrigo das diretórias europeias), nascidos antes de 25 de outubro de 2019, tiveram de tratar da marcação e registo no prazo de 3 anos, isto é, até 25 de outubro de 2022;
- Os animais de companhia (cães, gatos ou furões) nascidos após 25 de outubro de 2019, teriam de ser identificados com microchip e registados na base de dados nacional até ao período máximo de 4 meses;
- Se o seu animal já tivesse identificação por microchip, marcado antes de 25 de outubro de 2019, deveria ter confirmado o seu registo no SIAC. Caso não constasse, deveria solicitar o seu registo no prazo máximo de 1 ano;
- A implantação do transponder e registo só são realizados por médicos veterinários.

 

obrigatoriedade identificacao gatos e furoes 2 furao Resumidamente, após 25 de outubro de 2022, todos os animais de companhia (cães, gatos e furões) devem proceder à sua identificação, através da implantação de um transponder, e registo no SIAC, até aos 120 dias de vida.

obrigatoriedade identificacao gatos e furoes 3
https://www.siac.vet/ - consultado a 24 de outubro de 2022 

Para as restantes espécies de animais de companhia a identificação eletrónica é facultativa. Contudo, caso assim seja decido, deve cumprir com tudo o contemplado no referido diploma legal.

Apenas os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as Juntas emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.

No caso dos furões, acresce comunicar que deve ser contactado o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN), em acordo com o explanado no Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, que regula a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira (RAM) de espécies não indígenas da fauna.

A introdução de espécies não indígenas na Madeira é proibida, conforme o explanado no Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto.

Contudo, por ora, mediante despacho do então Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, após parecer do Parque Natural da Madeira (PNM), respetivamente atualmente designados por Secretária Regional do Ambiente Recursos Naturais e Alterações Climáticas e Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, poderá ser excecionalmente autorizada a importação e/ou a introdução de espécimes de espécies de animais não indígenas, caso se verifiquem cumulativamente os requisitos presentes no diploma.

Sem prejuízo do anteriormente disposto, a detenção e a importação de espécimes de espécies não indígenas na RAM depende sempre da obtenção da correspondente licença para importação e detenção de espécimes de espécies não indígenas da fauna na RAM, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto (através do endereço eletrónico: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou telefone: (351) 291 145590).


Mariana Boaventura Afonso
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Divisão de Animais de Companhia

 

Comentar

Código de segurança
Atualizar

Este sítio utiliza cookies para facilitar a navegação e obter estatísticas de utilização. Pode consultar a nossa Política de Privacidade aqui.