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O estatuto jurídico dos animais

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Neste pequeno texto, abordar-se-á o estatuto jurídico dos animais, instituído pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código Penal.

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comissao-de-defesa-dos-direitos-dos-animais
- consultado a 13/05/2022 

A Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, procede a uma alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua atual redação, através da alteração ao regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, no título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, composto pelos artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º, criminalizando os maus-tratos a animais de companhia, ao Código de Processo Penal e à Lei n.º 92/1995, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais.

A mesma lei procede à alteração da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, que estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

Nestes diplomas, pode-se constatar que abandonar um animal de estimação pode ser punido com uma pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. De acordo com o artigo 388.º do Código Penal, a ausência de guarda, vigia e assistência, que pode colocar em causa a alimentação e prestação de cuidados ao animal, pode configurar um caso de abandono.

Nos casos de morte e maus-tratos de animal de companhia, em concordância com o artigo 387.º do Código Penal, as penas são mais duras:

“1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.

3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

5 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4, entre outras, a circunstância de:

a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal;

 

 

b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos;

c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.”

Podem ainda acrescer penas acessórias, como está previsto no art.º 388.º-A do Código Penal, que são aplicadas cumulativamente com as penas previstas nos art.º 387.º e 388.º, consoante a gravidade da situação.

O condenado pode, por isso, ser privado de ter animais de companhia por um período de seis anos e até perder o direito a participar em feiras, exposições, mercados ou concursos relacionados com animais, o encerramento de estabelecimento relacionado com animais de companhia, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa e à suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionados com animais de companhia.

Algumas notas/constatações de interesse, que, de alguma forma, estão interligadas com esta matéria, são as que abaixo se assinala:

  • As principais causas apontadas para o abandono dos animais em Portugal continuam a ser as ninhadas indesejadas, dificuldades económicas das famílias, mudanças de casa ou férias de famílias e ainda comportamento problemático por parte do animal;
  • As dificuldades económicas que resultaram do aumento do desemprego, foram, seguidas da morte de idosos aos quais os animais amenizavam a solidão e de outras pessoas com Covid-19, que viviam sozinhos com os animais, causas determinantes de abandono;
  • As associações de proteção animal depararam-se com outra dificuldade, dado que muito do seu trabalho depende de voluntários, que, em tempos de pandemia, se encontravam em teletrabalho ou confinados. No período de pandemia, registou-se uma marcada diminuição dos donativos e receitas de que as associações beneficiavam, incrementando em muito as dificuldades que estas atravessam;
  • Outra constatação é que, no decorrer do ano de 2020, o número de animais de companhia adotados aumentou, em virtude de uma maior interação e necessidade de ocupação do tempo pelas famílias. Em 2021, com a retoma da normalidade, o número de adoções voltou a baixar e registou-se um aumento dos animais recolhidos. Contudo, como constatação positiva, registou-se um aumento dos animais esterilizados;
  • A educação e sensibilização da população, o apoio aos municípios e às associações de proteção animal, através de ações de sensibilização e esclarecimento à população e entidades, de campanhas de esterilização, edificação ou beneficiação de alojamentos sem fins lucrativos já existentes, é determinante para num futuro tangível o animal de companhia ser em pleno respeitado.


Mariana Boaventura Afonso
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Divisão de Animais de Companhia

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