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As boas práticas para a detenção responsável de um animal de companhia - parte II

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https://www.cachorrogato.com.br/cachorros/caes-bagunceiros/ - consultado a 06/01/2022 

Nesta publicação iremos agora melhor desenvolver as sugestões mencionadas na última edição do DICAs, abordando as regras gerais para a detenção de animais de companhia, as normas relacionadas com o seu alojamento, as em apreço ao seu maneio e higiene e, por fim, os cuidados básicos para com a sua saúde.

Quanto às normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate, estas, legalmente, prevêm:

• Dever especial de cuidado do detentor - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
• Abandono - Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.
• Princípios básicos para o bem-estar dos animais - As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente:

- Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas ou se não se adaptar ao cativeiro;
- São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal;
- É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da Lei.

Alojamento

Condições dos alojamentos:

• Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercício físico adequado, assim como a fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros;
• Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem;
• As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar;
• As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais;
• As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.

Fatores ambientais:

• A temperatura, a ventilação e a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam;
• Os fatores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes;
• A luz deve ser de preferência natural, mas quando a luz artificial for imprescindível esta deve ser o mais próxima possível do espetro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.
• As instalações devem permitir uma adequada inspeção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central;
• Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde;
• As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.

Carga, transporte e descarga de animais:

• O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais;

 

 

• A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.

Alimentação e abeberamento:

• Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação;
• As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural;
• O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo;
• Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras;
• Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos;
• Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

Maneio e higiene

Maneio:

• Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais;
• O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários;
• Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.

Higiene:

• Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais;
• As instalações, equipamento e áreas adjacentes devem ser limpas com a periodicidade adequada, de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais e à vizinhança. Sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada com a frequência necessária à manutenção das suas condições higiosanitárias;
• As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais;
• Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfeção devem ser aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para as espécies alojadas;
• O lixo deve ser removido das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública;
• Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.

Saúde

Cuidados de saúde animal:

• Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes. Assim, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável;
• Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo detentor e posteriormente encaminhados para serem tratados por um médico veterinário.

Amputações:

• Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução.

Controlo da reprodução pelo detentor:

• O detentor de um animal de companhia que pretenda controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando sempre o mínimo sofrimento do animal.


Mariana Boaventura Afonso
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Divisão de Animais de Companhia

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