4 de outubro - Dia Mundial do Animal e Dia Nacional do Médico Veterinário |
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O Dia Mundial do Animal é celebrado anualmente a 4 de outubro, data escolhida em 1931 durante uma convenção de ecologistas em Florença, Itália, e pretende reforçar a consciencialização do bem-estar dos animais em todo o mundo. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi solenemente proclamada a 15 de outubro de 1978, em Paris, na sede da UNESCO. O texto, revisto pela Liga Internacional dos Direitos dos animais, em 1989, foi submetido ao Presidente da UNESCO em 1990 e tornado publico nesse mesmo ano. No calendário litúrgico, 4 de outubro foi originalmente escolhido para o Dia Mundial dos Animais, porque é o dia da festa de São Francisco de Assis, Santo protetor de todos os animais, a quem são atribuídos milagres de cura, e padroeiro da ecologia, dos animais e do meio ambiente, bem como um pleno amante da natureza. Igrejas por todo o mundo reservam o domingo mais próximo desta data para abençoar os animais.
Por outro lado, a data 4 de outubro marca o Dia Nacional do Médico Veterinário, instituído no ano de 1998, tendo em atenção o isocronismo com a criação da Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) a 4 de outubro de 1991, em Lisboa, comemorando-se assim simultaneamente o profissional que olha pela saúde dos animais e os animais. O Estatuto da OMV, através da Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, determina como suas atribuições a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar, a representação e a defesa do exercício da profissão veterinária, contribuindo para a sua melhoria e progresso nos domínios científico, técnico e profissional, o apoio aos interesses profissionais dos seus membros e a salvaguarda dos princípios deontológicos que se impõe em toda a atividade veterinária. O Código Deontológico Médico-Veterinário define os princípios éticos e as regras deontológicas que o médico veterinário deve observar no exercício da sua atividade profissional. a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual; b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária; c) Como trabalhador em funções públicas, independentemente da natureza do seu vínculo; d) Como trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora. O exercício da atividade médico-veterinária pode desenvolver -se em: a) Ações no âmbito da sanidade, designadamente no controlo e prevenção de doenças animais incluindo zoonoses; b) Assistência clínica a animais; c) Ações no âmbito da higiene e da saúde pública médico-veterinária, da segurança alimentar e da transformação tecnológica de produtos de origem animal; d) Ações no âmbito da produção e melhoramento animal; e) Ações no âmbito da nutrição animal; f) Ações no âmbito da indústria farmacêutica, quer na produção quer na comercialização de medicamentos de uso veterinário; g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a atividade médico--veterinária; h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos da competência do médico veterinário; i) Quaisquer outras ações no domínio da medicina veterinária, designadamente a investigação
Segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, as Atividades Veterinárias (CAE Rev.3 – 75000) compreendem as atividades veterinárias com e sem internamento de animais de criação e companhia. Compreende os cuidados médico-veterinários prestados em hospitais, centros de atendimento médico-veterinário (CAMV), clínicas, canis, explorações agrícolas ou em outros locais por médico-veterinários, assistentes e pessoal veterinário auxiliar. Inclui tratamento médico-veterinário (cirúrgicos, dentários, etc.), atividades de diagnóstico (clínico, laboratorial, patológico e outro) e de transporte de animais doentes. |
Arrematando, pelo Dia do Animal recordamos a Declaração Universal dos Direitos do Animal proclamada pela UNESCO em 15 de outubro de 1978: “Preâmbulo Considerando que todo o Animal tem direitos. Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais. Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer. Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios. Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais. Proclama-se o seguinte: Artigo 1.º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2.º a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado. Artigo 3.º a) Nenhum animal será submetido a maus-tratos nem a atos cruéis. Artigo 4.º a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se. Artigo 5.º a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. Artigo 6.º a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. Artigo 7.º Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8.º a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. Artigo 9.º Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor. Artigo 10.º a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. Artigo 11.º Todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12.º a) Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. Artigo 13.º a) Um animal morto deve ser tratado com respeito. Artigo 14.º a) Os organismos de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. Sugestão:
Mariana Boaventura Afonso |
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