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Centros de atendimento médico-veterinários – o que são?

camv 1O regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respetivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento é estabelecido com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto.

A atividade dos CAMV compreende aquela que é prestada em todo o estabelecimento e que, independente da designação e da forma jurídica adotada, tenha por objeto a prestação de serviços médico-veterinários em animais, incluindo os de prevenção, diagnóstico e tratamento das suas doenças, bem como ações no âmbito da reprodução, nutrição, bem-estar animal e, ainda, de outras legalmente atribuídas neste âmbito ao médico-veterinário.

camv 2 Quanto à sua tipologia, os CAMV podem ser classificados como consultórios médico-veterinários, clínicas médico-veterinárias ou hospitais médico-veterinários.

Para os consultórios médico-veterinários, é estabelecido um procedimento de declaração prévia ao início do seu funcionamento, respondendo a princípios de agilização e de simplificação processual. Nas clínicas médico-veterinárias e hospitais médico-veterinários, para além das atividades e serviços prestados nos consultórios, podem ainda ser realizadas grandes cirurgias, pelo que estes estabelecimentos requerem um procedimento mais exigente de autorização prévia de funcionamento.

Compete à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, através da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DRA/DSAV) a instrução do processo de autorização de funcionamento, sendo que o representante da DRA, que presidirá, ou o seu substituto, é designado pelo respetivo dirigente intermédio de 1.º grau.

O cumprimento dos requisitos necessários à atribuição de autorização de funcionamento é verificado através de vistoria a efetuar por uma comissão técnica de classificação (CTC), que inclui um representante da DRA, um representante da Ordem do Médicos Veterinários (OMV) e pelo respetivo médico- veterinário de município (Despacho n.º 29/2015, de 24 de fevereiro).

O Despacho n.º 327/2018, de 6 dezembro, que define a interpretação do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos CAMV e os respetivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento, permite que a grande cirurgia possa também ser exercida nos CAMV classificados como consultório médico-veterinário, desde que possuam condições e obtenham autorização expressa para o efeito, atribuída pela autoridade competente (DRA/DSAV).

Em cumprimento do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, no que se refere às competências atribuídas à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, em matéria de fiscalização das normas constantes no referido diploma, desde 2017 que é executado anualmente o Plano de Controlo dos Centros de Atendimento Médico-Veterinários – Consultórios, Clínicas e Hospitais (PCAMV) adaptado à Região Autónoma da Madeira (RAM).

Neste controlo oficial, após visita técnica ao estabelecimento, observação do espaço e análise objetiva da documentação solicitada, é verificada se a atividade desse CAMV está a ser desempenhada em assentimento com os elementos declarados ou exibidos no processo inicial e em cumprimento com as normas legislativas relativas ao exercício da atividade, designadamente os requisitos quanto a instalações, equipamentos, organização e funcionamento, constantes no supracitado diploma legal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Na grande maioria dos controlos realizados neste âmbito na Região temos como resultado “Nenhuma irregularidade a assinalar”.

 

Na Região, existem atualmente 32 centros de atendimento médico-veterinários em exercício de atividade (um hospital, 14 clínicas e 17 consultórios).

Por forma de conclusão, apresentamos abaixo a Lista de Centros de Atendimento Médico-Veterinários em exercício de atividade, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, atualizada à presente data:
camv TABELA Mais comunicamos que, em acordo com o ponto 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, sempre que necessária a atualização desta lista, a mesma deve ser solicitada à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, através do endereço eletrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. .

Aproveitamos ainda para, no contexto da COVID-19 e os animais de companhia, divulgar o cartaz resumo com as recomendações delineadas pela Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), elaboradas em colaboração com a APMVEAC – Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia, quanto ao “protocolo de atendimento em centros veterinários”, em que devem ser observadas as maiores regras de segurança, quer para os médicos-veterinários e respetivas equipas, quer para os utentes dos seus serviços.
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Mariana Boaventura Afonso
Divisão de Animais de Companhia
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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