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Os animais de companhia e o seu alojamento

animais de companhia e o seu alojamento DICAs foto1 A detenção de um animal de companhia implica o cumprimento de pressupostos /preceitos legais, dos quais vamos salientar os que limitam o número de animais detidos e os que permitem o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, bem como de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de meios eletrónicos.

Assim, temos que o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva.

O art. 3.º do diploma atrás referido, fala-nos sobre a detenção de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, ficando esta sempre condicionada à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

Assim, nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro (4) animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário de município e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis (6) animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis (6) animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos acima estabelecidos.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de meios eletrónicos.

Excluem-se do âmbito de aplicação do diploma acima referido as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as espécies de pecuária.

Aproveitamos para transcrever algumas das suas definições. Entenda-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

c) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;

n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

o) «Hospedagem»» alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;

p) «Hospedagem sem fins lucrativos» alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos, com exceção das referidas no n.º 3 do art. 3.º do diploma que aprova o Plano Nacional de Luta e Vigilância da Raiva Animal e outras Zoonoses;

q) «Hospedagem com fins lucrativos» o alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;

r) «Hospedagem com fins médico-veterinários» alojamento de animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;

s) «Hospedagem com fins higiénicos» alojamento temporário de animais de companhia, por um período que não ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza corporal externa;

 

t) «Centro de recolha», qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

y) «Venda de animal de companhia» a transmissão a título oneroso de um animal de companhia;

z) «Vendedor de animal de companhia» qualquer pessoa que, sendo ou não proprietário ou mero detentor eventual de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia;

aa) «Criação comercial de animais de companhia» a atividade que consiste em possuir uma ou mais fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio.

No procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais de companhia, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração), quanto aos estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia - lojas, o exercício da atividade de exploração de alojamentos, bem como a atividade de criação comercial de animais de companhia, depende de:

a) Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins lucrativos, criação comercial de animais de companhia, em qualquer caso com exceção dos destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Permissão administrativa, no caso dos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nomeadamente de cães das raças consideradas como potencialmente perigosas.

Quanto à tipologia, os alojamentos podem ser classificados como:

• Alojamentos Sem Fins Lucrativos (ASFL), por exemplo, Associação de Proteção Animal, Particular (abrigo) ou Caça;

• Centro de Recolha Oficial (CRO) e;

• Alojamentos Com Fins Lucrativos (ACFL), tal como, Loja de venda de animais (licenciamento pelo Município inerente à localização), Caça, Hotel, Criação comercial /reprodução, Creche /Centro de dia /ATL e Centro de treinos com alojamento.

O Centro de Recolha Oficial (CRO), como atrás definido, é um alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente. Este alojamento é posse do Município, de forma isolada ou em associação com outros municípios, e por ele mantido. Contudo, a sua responsabilidade técnica é do Médico Veterinário de Município (Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto), conforme expresso no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

animais de companhia e o seu alojamento DICAs foto2
Exemplo de CRO - planta do CRO intermunicipal dos Municípios de Celorico da Beira e de Gouveia
(consultado a 22/03/2021: https://www.cm-celoricodabeira.pt/municipios-de-celorico-da-beira-e-de-gouveia-aprovam-protocolo-de-cooperacao-para-a-construcao-do-centro-intermunicipal-de-recolha-de-animais-errantes/)

Como final, apresentamos abaixo a lista de alojamentos de animais de companhia com e sem fins lucrativos e CRO autorizados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, e lojas de venda de animais de companhia, na Região Autónoma da Madeira, à data de 31 de março:

animais de companhia e o seu alojamento DICAs foto3

Mariana Boaventura Afonso
Divisão de Animais de Companhia
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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