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Apicultura da Região com legislação própria ainda este ano – 1.ª parte

apicultura na RAM colmeia É atribuída a Albert Einstein, conquanto sem prova irrefutável, a frase «Se as abelhas desaparecerem, o Homem sobreviverá apenas mais quatro anos». Pese a dúvida da autoria, não deixa de ser um aforismo veemente e carregado de significado, relevando o papel destes especiais insetos na preservação da cadeia alimentar, sendo estimado que, pelo menos, 80% das plantas a nível mundial necessitem da polinização para dar sementes e que, também pelo menos, 1/3 da alimentação humana esteja dependente dessa ação.

Além deste aspeto primordial, a criação propositada (e de acordo com ciência e tecnologias adequadas) de abelhas para a produção, entre outros, de mel, própolis e geleia real, ou seja, a apicultura, é também uma atividade geradora de riqueza.

Assim, é inquestionável o papel da apicultura para a sustentabilidade da agricultura da RAM, como fator de polinização das culturas, mas, simultaneamente, e pelas produções que proporciona, uma atividade económica a considerar, tanto mais atentas as especificidades da flora local, em particular daquela que lhe é endémica.

De acordo com a informação estatística mais recente, a RAM dispõe, na atualidade, disseminados pelas ilhas da Madeira e do Porto Santo, de 261 apicultores legalmente registados, com 8.326 colmeias, números que não serão, de todo em todo, despiciendos. Por outro lado, a RAM já dispõe de 3 melarias com Número de Controlo Veterinário (NCV) e 25 Unidades de Produção de Primária de Mel (UPP Mel).

apicultura na RAM apicultores registados Uma UPP é um estabelecimento destinado à extração de mel, para utilização por um único apicultor e numa produção anual que não exceda os 650 kg de mel por ano.

O Governo Regional, através da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), está a implementar uma política de desenvolvimento rural que, entre outros, tem por objetivo aumentar os níveis de sustentabilidade agrícola e rural, através do aumento da competitividade das produções locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num espaço rural de qualidade e capacitado para promover e sustentar o desenvolvimento económico e social das zonas rurais da Madeira e do Porto Santo.

O sector apícola, enquanto responsável pela produção de um produto de elevada qualidade, pode e deve desempenhar um papel relevante na prossecução dos objetivos para o desenvolvimento rural.

Do programa de desenvolvimento da apicultura regional, destacam-se os seguintes principais objetivos: o aumento da produção melífera; a diversificação e diferenciação dos produtos; a caracterização físico-química e organolética mais fina e sustentada das produções; a valorização superlativa das produções; a formação contínua dos apicultores; a delimitação ou erradicação de doenças que podem afetar o normal desenvolvimento de colónias e a sua produtividade; e a criação de condições à autossuficiência na produção de enxames e rainhas.

Porém, para que todos aqueles objetivos sejam alinhados e cumpridos, é necessário regulamentar a atividade apícola regional, que se baseia estrita e exclusivamente ainda nos diplomas nacionais aplicáveis à matéria que, naturalmente, em muitos aspetos não atendem às realidades locais, designadamente as decorrentes da sua estrutura fundiária muito característica.

Esta lacuna vem constituindo preocupação do Governo Regional, pelo que a SRA tem quase concluído, para posterior auscultação pública das entidades diretamente envolvidas, designadamente as organizações de apicultores, um projeto de Decreto Legislativo Regional (DLR) que vai estabelecer o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira.

Este diploma tem como considerandos centrais que:

- a atividade apícola na RAM tem grandes possibilidades de expansão, podendo assumir um importante papel no rendimento das explorações regionais;

 

- por outro lado, a atividade apícola assume um papel relevante no equilíbrio ecológico da flora através da atividade polinizadora das abelhas, atividade que se traduz igualmente num acréscimo de produtividade e rendibilidade de diversas culturas agrícolas;

- e a sanidade apícola é um aspeto fundamental para a viabilidade da atividade apícola, o qual assume cada vez mais uma especial relevância com o surgimento de doenças como a varroose e a loque, o que implica a realização de programas sanitários que promovam uma luta racional contra esses parasitas e garantam a sustentabilidade desta atividade.

Do que o diploma vai estabelecer, destaca-se a obrigatoriedade de notificação prévia à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA) quanto a qualquer intenção de introdução de abelhas no território da Região Autónoma da Madeira e a proibição estrita quando se tratem de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia.

De facto, uma forma de evitar a entrada de doenças e pragas na Região é condicionar a introdução de abelhas provenientes do exterior, o que só será possível se para o aumento ou repovoamento do efetivo apícola forem utilizadas rainhas produzidas localmente.

Pela importância que a rainha tem, enquanto base genética de toda a população de uma colónia, a qualidade da rainha é um dos fatores mais importantes para a rentabilidade de uma colmeia. Por outro lado, considera-se que a população apícola regional é a que se encontra melhor adaptada às nossas condições, pelo que é importante assentar quer a produção, quer a utilização de rainhas numa base regional.

Atentas as especificidades da estrutura fundiária e da orografia da Região, o diploma vai contemplar a possibilidade de, mediante determinadas condições (apiários protegidos por uma sebe viva ou outra estrutura adequada, com pelo menos 2 metros de altura), e a autorização prévia da DRA, serem reduzidas até 50% as distâncias mínimas de implantação dos apiários em relação a qualquer edificação em utilização (100 metros) e de vias públicas (50 metros).

Também é estabelecida uma densidade máxima para os apiários, que passará a ser de 30 colónias na ilha da Madeira e de 10 colónias na ilha do Porto Santo, excetuando-se os implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respetivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em relação direta com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objetivo da exploração.

Já quanto às distâncias mínimas entre apiários, passam a ser de 100 metros na ilha da Madeira e de 300 metros no Porto Santo, porque aqui o pasto é muito mais limitado.

Diferentes densidades de implantação dos apiários e um número de colónias inferior ao limite máximo regional podem ser estabelecidos por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tendo em conta as características específicas das áreas que estejam em causa.

Quanto à sanidade apícola, o projeto de DLR, entre outras medidas, passa a considerar obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas em anexo ao mesmo, onde se destacam a varroose e a loque, podendo a DRA mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar aquelas doenças.

Aquelas medidas sanitárias compreendem: visita sanitária e inquérito; delimitação de áreas que devem considerar-se infestadas, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas determinadas; restrições e condicionamento do trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica; o tratamento e abate (cujos proprietários terão direito a uma indemnização); e medidas de higiene e desinfeção.

Quanto à área sanitária, o projeto de diploma, mais refere que a DRA elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa do território regional das doenças que o documento elenca, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.

Ainda sobre esta matéria, o regulamento dá enfoque especial às zonas controladas, cujo reconhecimento pode ser requerido por uma organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60% dos apicultores registados nessa área geográfica ou que representem pelo menos 60% do total das colmeias existentes nessa área.

Sobre este último aspeto, como bem refere a Federação Nacional dos Apicultores de Portugal, uma zona controlada é “um primeiro passo para o controlo e erradicação das doenças das abelhas. Ao envolver de forma ativa os apicultores e as suas organizações na gestão da sanidade dos efetivos apícolas existentes, através do seu reconhecimento como entidade gestora da mesma, pretende-se diminuir a incidência das doenças das abelhas, bem como atingir o estatuto de região indemne”.

Por fim, a lei em preparação inclui capítulos sobre o registo da atividade apícola e declaração de existências, bases de dados, registo e condições do comércio de cera de abelha, produção, transformação e comercialização de mel e, naturalmente, sobre fiscalização e incumprimento do que ela estabelece.

 

Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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