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Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)

SIAC logo A regulação da detenção dos animais de companhia constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.

A prevenção do abandono animal pela promoção da detenção responsável engloba, entre outras obrigações, a identificação e o registo dos animais de companhia.

O sistema de marcação com um dispositivo eletrónico, denominado transponder, e o registo no sistema informático permitem estabelecer a ligação do animal ao seu titular ou, quando aplicável, ao seu detentor e local de detenção, possibilitando a responsabilização do titular do animal pelo cumprimento dos parâmetros legais, sanitários e de bem-estar animal.

Assim, importa tornar mais eficaz o quadro legal existente para o reforço da detenção responsável dos animais de companhia, instituindo-se, para esse efeito, o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

Também os aspetos de natureza económica assumem importância significativa no contexto da valorização individual dos animais de companhia, sendo exigível um melhor controlo da respetiva comercialização.

Neste novo sistema, o médico veterinário que tenha marcado um animal de companhia torna-se também responsável pelo registo do animal, ficando assim desde logo assegurada a identificação do seu titular.

De igual forma, em cumprimento de uma medida SIMPLEX+, são estabelecidos procedimentos de simplificação do regime de identificação e registo dos animais de companhia, bem como procedimentos mais ágeis para o registo das transferências de titularidade, prevendo -se ainda que todos os registos e intervenções sanitárias obrigatórias passem a ser registados no novo sistema e também que outras espécies de animais de companhia possam ser registadas de forma voluntária no novo sistema.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, que estabeleceu procedimentos a serem observados na comercialização de animais de companhia, é complementado com a determinação da obrigatoriedade do registo das transferências de titularidade, bem como da necessidade de os animais objeto de transação deverem estar previamente marcados e registados na base de dados.

Esta alteração também vem dar resposta a uma necessidade de partilha e interoperabilidade da informação associada aos animais de companhia, tendo em atenção, nomeadamente, as entidades gestoras dos registos genealógicos dos animais de companhia nacionais, considerando que, por força da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, a raça pura dos animais de companhia está dependente do reconhecimento pela entidade gestora do respetivo registo genealógico.

É, ainda, assegurada a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, bem como a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal.

Assim, o Decreto-lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia:

a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;

b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;

c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;

d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia;

e) Revoga o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual e a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, entrando em vigor 120 dias após a sua publicação, isto é, a 25 de outubro passado.

Posto isto, o registo dos animais de companhia na junta de freguesia deixa de ser obrigatório, dada a revogação da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril. Contudo, considerando o determinado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alínea nn), do ponto 1, do artigo 16.º, que refere como competências materiais da junta de freguesia proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos, incluindo a fixação de taxa a aprovar pela assembleia de freguesia nos termos do regime das taxas das autarquias locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), podem estas criar uma taxa própria.

 

SIAC logo A título de exemplo, salientam-se algumas definições mais relevantes, presentes neste diploma (artigo 3.º):

«Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o primeiro registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no Passaporte do Animal de Companhia (PAC) (alínea f)).

«Detentor», a pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento (alínea a));

«Identificação de Animais de Companhia», a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC (alínea b));

«Registo», o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal (alínea e));

Aproveitamos para destacar algumas das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma, nomeadamente o cumprimento da obrigação de identificação, nas seguintes situações:

• A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento. Se não for conhecida esta data, pode ser considerar até a perda dos dentes incisivos de leite como o prazo máximo para a inscrição.

• Relativamente aos cães, gatos e furões que sejam cedidos e ou comercializados a partir de um criador ou de um estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, nomeadamente os centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos e os centros de recolha oficiais (CRO), deve ser assegurada a sua marcação e registo no SIAC antes de abandonarem a instalação de nascimento ou de alojamento, independentemente da sua idade (alojamentos com ou sem fins lucrativos, como por exemplo, alojamento de criação /reprodução ou associação, respetivamente).

• A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser feita nos animais que permaneçam em Portugal mais de 120 dias.

• Qualquer cão de raça potencialmente perigosa, que seja introduzido no território nacional com vista à reprodução, no prazo de 10 dias, tem de se apresentar ao Médico Veterinário de Município (MV de M) para registo no SIAC.

• Sempre que seja declarada a obrigatoriedade de proceder à vacinação antirrábica ou a outros atos de profilaxia médica, a execução dos mesmos só pode ser realizada em animais identificados e, caso o não estejam, o médico veterinário deve assegurar a sua prévia identificação, marcando-os e registando-os no SIAC.

• O registo só é opcional para os cães das forças armadas e de outras forças de segurança e para animais de companhia que estão centros de investigação ou experimentação, mas mesmo estes têm de ter um chip.

O Artigo 29.º do mesmo diploma estabelece como normas transitórias os seguintes prazos:

• 12 meses para marcar e registar todos os cães que não eram obrigados à identificação eletrónica (nascidos antes de 2008);

• Gatos e furões nascidos antes de 25 de outubro de 2019 devem ser marcados e registados no SIAC no prazo de 36 meses;

• Proprietários de animais marcados antes de 25 de outubro de 2019 não registados no SICAFE e SIRA devem solicitar o seu registo no prazo de 12 meses;
• Registos em nome de Pessoa Coletiva que não cumprem o previsto no diploma devem assegurar correção do registo no prazo de 12 meses.

Para o esclarecimento de dúvidas, queiram consultar o sítio da internet https://siac.vet/. Aí, podem encontrar resposta às perguntas mais frequentes (FAQ`s?), bem como colocar qualquer outra questão pertinente.

Mariana Afonso
Direção Regional de Agricultura

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