1 1 1 1 1

Animais de companhia – Questões frequentes (3.ª e última parte)

animais de companhia questoes frequentes parte3 1 No artigo de hoje, abordaremos uma das questões que mais frequentemente suscita dúvidas, que é o alojamento de cães e ou gatos em propriedade urbana, em particular em propriedade horizontal (apartamentos), dado que a nossa população é cada vez mais urbana e por diversas razões sociológicas as pessoas procuram cada vez mais a companhia dos animais, sobretudo dessas espécies.

1. Aspetos práticos e cívicos

Antes de entrarmos nos aspetos jurídico-legais, alertamos quem tem a intenção de adquirir ou adotar um cão ou um gato, ou qualquer outro animal de companhia, deverá equacionar, entre outras coisas, se tem disponibilidade familiar, financeira e de tempo, bem como se possui o espaço adequado, de modo a poder garantir o bem-estar do animal escolhido, conforme é obrigação legal (ler a 1.ª parte, já publicada).

Reunidos todos estes requisitos práticos, deverá ter ainda em atenção o seguinte:

• Manter em perfeita higiene os locais onde o animal passa a maior parte do tempo (na maioria dos casos, numa varanda), mantendo-os limpos, sem cheiros desagradáveis;

• Proporcionar ao animal os ensinamentos básicos, para que este se mantenha nos locais a ele destinados e não lhe permitir que cause qualquer tipo de perturbação à vizinhança, designadamente ruído.

2. Imposições do condomínio

O estatuto da propriedade horizontal é fixado pela lei, pelo “título constitutivo”, pelo “regulamento do condomínio” e pelas deliberações da assembleia de condóminos.

O “título constitutivo” de uma propriedade horizontal não pode ser contrariado por um “regulamento de condomínio”, por uma deliberação da assembleia de condóminos ou por um ato do administrador.

O “título constitutivo” pode proibir a detenção de animais de companhia nas frações autónomas do edifício. Esta proibição abrange todos os futuros proprietários de frações autónomas (apartamentos) e só pode ser alterada por escritura pública, sendo para tal necessário o acordo de todos os condóminos.

O “título constitutivo” pode, de igual modo, estabelecer um máximo de animais por fração autónoma ou, ainda, sujeitar a detenção de animais numa fração autónoma à aprovação do administrador do condomínio, o qual só a poderá recusar baseado numa razão ponderosa e objetiva.

Relativamente ao “regulamento de condomínio”, este é um instrumento de gestão das partes comuns do edifício. A assembleia de condóminos ou o administrador não podem decidir sobre o uso das frações autónomas, salvo nos casos especiais previstos na lei, logo o regulamento elaborado pela assembleia de condóminos não pode proibir a detenção de animais numa fração autónoma (apartamento).

No que se refere ao uso das partes comuns do edifício, o condómino tem a faculdade de poder circular acompanhado dos seus animais de companhia em entradas, vestíbulos ou corredores, mas não pode usar um local de passagem comum como local de permanência ou de aprisionamento de um animal próprio (ex.: cão).

 

animais de companhia questoes frequentes parte3 2

Insere-se no âmbito dos poderes da “assembleia de condóminos” disciplinar o uso das partes comuns do edifício, nomeadamente a imposição de deveres especiais de cuidado com a higiene e segurança, impondo, por exemplo, a proibição do animal andar à solta nas partes comuns, podendo fixar penas pecuniárias para o incumprimento das suas deliberações e das decisões do administrador.

Em resumo, a proibição de deter animais de companhia numa fração autónoma (apartamento) pode ser estabelecida no “título constitutivo” ou no “regulamento do condomínio” aí inserido, ou pode ser acordada pelos condóminos entre si. A assembleia de condóminos ou o administrador não podem estabelecer, por deliberação maioritária ou por decisão simples, no regulamento do condomínio propriamente dito a proibição de deter animais nas partes próprias. As deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador sobre a utilização das partes comuns não podem conter proibições ou restrições que violem o direito de compropriedade de cada condómino sobre as partes comuns do edifício.

3. Exigências de ordem pública

O Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), no que se refere à detenção de cães e gatos, veio condicionar o seu alojamento à existência de boas condições e à ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis aos humanos.

Assim, o número 2 do artigo 3.º do referido diploma fixa o seguinte número máximo de cães e gatos por alojamento:

- Nos prédios urbanos – até três (3) cães ou quatro (4) gatos, não podendo no total ser excedido o número de quatro (4) animais; este número pode ser alterado para o máximo de seis (6) animais, a pedido do detentor, mediante parecer vinculativo do médico veterinário de município e do delegado de saúde, desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal (apartamentos), o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite inferior ao previsto neste Decreto-Lei.

- Nos prédios rústicos ou mistos – Até seis (6) animais adultos, podendo este número aumentar se a dimensão do terreno o permitir e desde que existam boas condições de alojamento e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis aos humanos.

No entanto, o limite máximo estabelecido neste diploma releva para efeitos de luta e vigilância epidemiológica, indicando riscos higiossanitários e não pretende regular relações de vizinhança, nem tutelar direitos de personalidade dos outros conviventes no prédio. Verificando-se os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos, com a concomitante ausência de riscos de epidemia, reentramos no âmbito normal dos poderes do proprietário, tal como está definido no código civil.

Bibliografia

Dr.ª Sandra Passinhas, “Os animais e o regime português da propriedade horizontal”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 66, Vol. II, Set. 2006, Doutrina

(Pode ler a segunda parte deste artigo aqui.)

 

João Carlos dos Santos de França Dória
Médico Veterinário
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Direção Regional de Agricultura

Comentar

Código de segurança
Atualizar

Este sítio utiliza cookies para facilitar a navegação e obter estatísticas de utilização. Pode consultar a nossa Política de Privacidade aqui.