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Animais de companhia – Questões frequentes (1.ª parte)

animais de companhia questoes frequentes parte1 Neste e nos próximos artigos, tentarei dar resposta a algumas das questões colocadas com maior frequência na minha prática profissional, relativamente à detenção de animais de companhia.

1. Estatuto

Em 1995, um estudo da American Animal Hospital Association concluiu que uma grande parte dos donos de animais de companhia considerava-os como sendo “membros da família” e alguns até como “filhos”.

Em Portugal, a situação é semelhante e, nos últimos anos, o ordenamento jurídico português tem vindo a alterar-se, no sentido de reconhecer os animais não como “coisas”, mas sim como seres vivos dotados de sensibilidade (sencientes) e, como tal, objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Tal reconhecimento encontra-se plasmado na Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, bem como o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, que proíbe o abate de animais de companhia e errantes e estabelece um programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira.

2. Propriedade de animais

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, já mencionada, no que se refere à posse de animais, estabelece que:

• Aquele que encontrar animal perdido e souber a quem pertence deve restituir o animal a seu dono ou avisá-lo do achado;

 

• Se não souber a quem pertence o animal, aquele que o encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja;

• Para efeitos do disposto anteriormente, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário;

• Anunciado o achado, o achador faz seu o animal, se não for reclamado pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso;

• Restituído o animal, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas.

• O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave;

• O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

Ainda de acordo com a mesma Lei, o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis, entendendo-se por bem-estar o seguinte:

• A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

• A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

João Carlos dos Santos de França Dória
Médico Veterinário
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Direção Regional de Agricultura

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