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Alimentos medicamentosos para animais

alimentos medicamentosos para animais A produção animal ocupa um lugar relevante na agricultura da União Europeia.

As regras relativas aos alimentos medicamentosos para animais têm uma influência importante na manutenção e criação de animais, incluindo animais não produtores de géneros alimentícios, bem como na produção de produtos de origem animal.

O Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, estabelece o quadro regulamentar relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais.

Os tratamentos médicos, especialmente com antimicrobianos, nunca deverão substituir a implementação de boas práticas de produção animal, biossegurança e gestão.

Os alimentos medicamentosos para animais são alimentos prontos para serem diretamente administrados sem transformação subsequente, que consistem numa mistura homogénea de um ou mais medicamentos veterinários ou produtos intermédios com matérias-primas para alimentação animal ou alimentos compostos para animais. Deverão ser fabricados apenas com medicamentos veterinários autorizados para esse fim e a compatibilidade de todos os compostos utilizados deverá ser garantida, para efeitos de segurança e eficácia do produto.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais podem fabricar no mesmo estabelecimento uma vasta gama de alimentos, para diferentes animais visados e com diferentes tipos de componentes, tais como aditivos ou medicamentos veterinários.

O fabrico alternado de diferentes tipos de alimentos na mesma linha de produção, pode resultar na presença de vestígios de uma substância ativa que passa para o início da produção de outro alimento. Essa transferência dos vestígios de um lote de fabrico para outro denomina-se contaminação cruzada. Este tipo de contaminação pode ocorrer durante o fabrico, a transformação, o armazenamento ou o transporte de alimentos para animais.

A fim de proteger a saúde animal, a saúde humana e o ambiente, deverão ser estabelecidos níveis máximos de contaminação cruzada por substâncias ativas em alimentos para animais não visados, com base numa avaliação científica dos riscos efetuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e em cooperação com a Agência Europeia de Medicamentos, bem como ter em conta a aplicação de boas práticas de fabrico e do princípio “tão baixo quanto razoavelmente possível”.

 

A rotulagem dos alimentos medicamentosos para animais deverá respeitar os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 767/2009 e deverá cumprir requisitos de rotulagem específicos, fornecendo ao utilizador as informações necessárias para administrar corretamente esses alimentos.

Tendo por objetivo garantir a segurança da utilização dos alimentos medicamentosos para animais, o seu fornecimento e utilização deverão estar subordinados à apresentação de uma receita médico-veterinária válida para alimentos medicamentosos para animais, emitida por um médico-veterinário após examinados ou na sequência de qualquer outra avaliação adequada do estado de saúde dos animais a tratar.

Com o propósito de assegurar uma utilização prudente e, assim, proporcionar uma base para garantir um nível elevado de proteção da saúde animal e da saúde pública, deverão ser previstas condições específicas relativas à utilização e à validade das receitas médico-veterinárias, ao cumprimento do intervalo de segurança e à manutenção de registos pelo detentor dos animais, se for caso disso.

Tendo em conta o grave risco para a saúde pública que representa a resistência antimicrobiana, é apropriado limitar a utilização nos animais de alimentos medicamentosos que contenham antimicrobianos. A profilaxia ou a utilização para reforçar o rendimento dos animais não deverá ser permitida, exceto, em determinados casos, no que respeita aos alimentos medicamentosos que contenham antiparasitários e aos medicamentos veterinários imunológicos.

A utilização de alimentos medicamentosos para animais que contenham alguns antiparasitários deverá basear-se no conhecimento do estado de infestação parasitária do animal ou grupo de animais. Não obstante as medidas tomadas pelos produtores para garantir uma boa higiene e a biossegurança, os animais podem sofrer de doenças que devem ser prevenidas com alimentos medicamentosos, tanto por razões de saúde como de bem-estar dos mesmos.

A proibição da utilização de antibióticos como fatores de crescimento, em vigor desde 1 de janeiro de 2006, deverá ser estritamente respeitada e aplicada.

O conceito de “Uma Só Saúde” subscrito pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), reconhece que a saúde humana, a saúde animal e os ecossistemas estão interligados e que é essencial, tanto para a saúde animal como para a saúde humana, garantir uma utilização prudente dos medicamentos antimicrobianos nos animais produtores de géneros alimentícios.

Não menos importante, deverá ser criado um sistema de recolha ou eliminação dos produtos intermédios e dos alimentos medicamentosos para animais não utilizados ou fora de prazo, inclusive através dos sistemas já existentes e quando sejam geridos por operadores das empresas do setor dos alimentos para animais, de modo a controlar os riscos que esses produtos possam representar no que se refere à proteção da saúde animal, da saúde humana ou do ambiente.


Pedro Fontes Sampaio
Direção Regional de Agricultura

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