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A nutrição animal

nutricao animal aves A produção animal ocupa um lugar de destaque no setor agrícola da União Europeia. A obtenção de bons resultados nesta atividade depende, em grande parte, da utilização de alimentos para animais seguros e de boa qualidade.

A procura de um elevado nível de proteção da saúde humana e animal é um dos objetivos fundamentais da legislação alimentar, definidos no Reg. (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Quanto aos requisitos de higiene dos alimentos para os animais, estão estabelecidos no Reg. (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro, que define as normas gerais de higiene dos alimentos para animais, as condições e disposições para garantir a rastreabilidade dos mesmos, assim como para o registo e a aprovação de estabelecimentos.

1 - O Reg. (CE) n.º 183/2005 é aplicável:

a) Às atividades dos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais (ESAA), em todas as suas fases, desde a produção primária de alimentos para animais até a sua colocação no mercado;

b) À alimentação de animais produtores de géneros alimentícios;

c) Às importações e exportações de alimentos para animais de e para países terceiros.

2 - Não é aplicável:

a) À produção privada e doméstica de alimentos para animais:

i) produtores de géneros alimentícios, a título privado e doméstico;

ii) e não criados para a produção de géneros alimentícios.

b) À alimentação de animais não criados para a produção de géneros alimentícios;

c) Ao fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações agrícolas locais para utilização nessas explorações e;

d) À venda a retalho de alimentos para animais de companhia.

1 - Obrigações gerais

a) Os operadores das empresas devem garantir que todas as fases de produção, transformação e distribuição, sob seu controlo, sejam executadas de acordo com a legislação comunitária, com a legislação nacional compatível e com as boas práticas. Estes operadores devem cumprir, nomeadamente, os requisitos de higiene relevantes definidos no presente regulamento;

b) Ao alimentarem animais produtores de géneros alimentícios, os criadores devem tomar medidas e adotar procedimentos para manter o risco de contaminação biológica, química e física dos alimentos para animais, dos próprios animais e dos produtos de origem animal ao nível mais baixo que possa ser razoavelmente atingido.

2 - Obrigações específicas

a) Em operações que se situem a nível da produção primária de alimentos para animais e no âmbito das seguintes operações associadas:

i) Transporte, armazenamento e manuseamento de produtos primários no local de produção;

ii) Operações de transporte para entrega de produtos primários desde o local de produção até um estabelecimento;

iii) Mistura de alimentos para animais, para a exclusiva satisfação das necessidades da sua própria exploração, sem uso de aditivos ou pré-misturas de aditivos, com exceção dos aditivos de silagem;

iv) os operadores das ESAA devem cumprir o disposto no anexo I, sempre que tal for pertinente, no âmbito das operações realizadas.

 

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b) Em operações não referidas na alínea a), incluindo a mistura de alimentos para animais para a satisfação das necessidades da sua própria exploração e quando utilizem aditivos ou pré-misturas de aditivos, com exceção de aditivos de silagem, os operadores devem cumprir o disposto no anexo II, sempre que tal for pertinente.

c) Os operadores das ESAA devem:

i) Cumprir critérios microbiológicos específicos;

ii) Tomar as medidas ou adotar os procedimentos necessários para alcançar objetivos específicos.

d) Os operadores podem utilizar os guias de boas práticas previstos para os auxiliar no cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento;
e) Ao alimentarem animais produtores de géneros alimentícios, os agricultores devem cumprir com o disposto no anexo III;

f) Os operadores das ESAA e os agricultores só podem fornecer e utilizar alimentos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados nos termos do presente regulamento.

Anexo I - Produção primária

1 - Disposições sobre higiene;

2 - Conservação de registos;

3 - Os guias de boas práticas deverão conter orientações para o controlo de perigos na produção primária de alimentos para animais.

Anexo II - Obrigações aplicáveis às ESAA que não intervenham na produção primária

1 - Instalações e equipamentos: Limpeza e desinfeção, plano de controlo de pragas;

2 - Pessoal: suficiente e com as competências e as qualificações requeridas para a produção em causa;

3 - Produção: ter uma pessoa qualificada como responsável da produção;

4 - Controlo e qualidade: ter uma pessoa qualificada como responsável do controlo de qualidade. As empresas deverão ter acesso a um laboratório com pessoal e equipamentos adequados;

5 - Armazenamento e transporte: os alimentos transformados para animais deverão ser separados das matérias-primas para a alimentação animal não transformadas e dos aditivos, a fim de evitar a contaminação cruzada dos alimentos transformados;

6 - Conservação de registos;

7 - Reclamações e retirada de produtos da circulação.

Anexo III - Boas práticas de alimentação de animais

1 - Pastagens: o pastoreio deverá ser gerido de forma a reduzir ao mínimo a contaminação de alimentos de origem animal por riscos físicos, biológicos ou químicos;

2 - Requisitos relativos aos equipamentos dos estábulos e de alimentação: os produtos químicos utilizados na limpeza e desinfeção deverão ser utilizados de acordo com as instruções e armazenados longe dos alimentos para animais;

3 - Cuidados a ter com o armazenamento e com a distribuição. Por exemplo, os alimentos medicamentosos e não medicamentosos, destinados a categorias ou espécies diferentes, deverão ser armazenados por forma a reduzir o risco de alimentar animais aos quais não se destinam. Implementar um sistema de controlo de pragas;

4 - Reclamações e retirada de produtos da circulação: os operadores devem estabelecer um sistema de registo e de análise de reclamações. Devem instalar um sistema para retirar rapidamente da circulação os produtos já colocados na rede de distribuição.

Pedro Fontes Sampaio
Direção Regional de Agricultura

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