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Segurança dos alimentos: a rotulagem (esclarecimento técnico n.º 8/DGAV/2018)

rotulagem dos alimentos1 Esclarecimento Técnico n.º 8/DGAV/2018

Interpretação das menções “data limite de consumo” e “data de durabilidade mínima” na rotulagem de géneros alimentícios

O presente esclarecimento visa dar indicações sobre as menções “data de durabilidade mínima” e “data limite de consumo”, que devem constar na informação obrigatória sobre géneros alimentícios.

O Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, assegurando em simultâneo o bom funcionamento do mercado interno.

De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º deste Regulamento, a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo são informação obrigatória para todos os géneros alimentícios.

 

Face a algumas dúvidas que têm surgido, importa clarificar a interpretação que deve ser dada a estas menções que constam do rótulo do género alimentício:

1. “Data limite de consumo” - aplicável aos produtos alimentares microbiologicamente muito perecíveis (carne fresca, peixe fresco, etc.) e que, por essa razão, são suscetíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana. Nestes casos, na rotulagem aparece a menção “consumir até…” e é proibida a sua comercialização após terminar a data mencionada;

2. “Data de durabilidade mínima” - aplicável aos produtos alimentares pouco perecíveis (como, por exemplo, massas, arroz, conservas, farinha, açúcar, azeite, óleos, etc.) e que corresponde à data até à qual o Operador Económico responsável por este alimento considera que os géneros alimentícios conservam as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas. Não existe, no entanto, qualquer diploma legal que estabeleça períodos de durabilidade mínima em função do tipo de género alimentício e, por isso, é ao próprio operador que cabe estabelecer, com recurso a testes de estabilidade, uma data limite recomendada, até à qual se responsabiliza pela segurança do produto. Nestes casos, na rotulagem aparece a menção “Consumir de preferência antes de… ou “Consumir de preferência antes do fim de…” e não existe proibição de venda após expirar a data indicada na rotulagem. Assim, ao nível do retalho, terminada essa data de durabilidade mínima recomendada pelo operador que produziu o género alimentício, o operador retalhista, tendo em conta o próprio produto, pode optar por mantê-lo disponível para venda durante mais algum tempo, assumindo ele a responsabilidade de segurança do mesmo e informando adequadamente o consumidor que os produtos têm a data de durabilidade mínima ultrapassada.

Um género alimentício não perecível pode continuar a ser comercializado após o términus da data de durabilidade, desde que o consumidor seja informado e desde que o operador económico esteja em condições de garantir que o produto corresponde às características gerais de legislação alimentar e em particular as relativas à sua segurança.

Divisão da Controlo da Cadeia Agroalimentar
Direção Regional de Agricultura

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