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Normas de bem-estar no transporte rodoviário de animais

transporte animais DICAA Direção Regional de Agricultura relembra que o transporte rodoviário de animais de interesse pecuário em viagens de curta duração tem de ser realizado com total cumprimento pelas normas vigentes e mantendo o bem-estar animal.

Assim, não obstante os demais requisitos técnicos e/ou requeridos em legislação própria, deve ser assegurado:

• Que os animais estão aptos a fazer a viagem prevista;

• Que a viatura está equipada com proteções laterais suficientemente altas e resistentes para evitar queda ou fuga dos animais. Estas proteções devem ser de material lavável;

• Que os animais são carregados e descarregados de forma segura, podendo recorrer ao uso de rampas com proteções laterais;

• A utilização de uma cabeçada sempre que for necessário amarrar o animal. É proibido prender os animais pelos cornos, argolas nasais e pelas patas amarradas juntas. Sempre que os animais tenham de ser amarrados os meios utilizados deverão ser:

- Suficientemente fortes para não partirem em condições normais de transporte;

- De molde a permitir aos animais, se necessário, se deitarem;

- Concebidos de forma a eliminar qualquer risco de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais sejam rapidamente libertados.

• Que o chão da viatura é antiderrapante;

• A presença de uma cama na caixa de carga da viatura que minimize os derrames de urina e de fezes;

• Que o transporte é efetuado sem demora até o local de destino;

• A limpeza e desinfeção da viatura após a descarga dos animais;

 

• Que o pessoal que manuseia os animais possui experiência e, ou competência adequadas para esse fim e desempenha as suas tarefas sem recursos à violência ou a qualquer método suscetível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários;

• A colocação de uma placa indicativa da presença de animais vivos na viatura utilizada para transportar os mesmos.

Poderá consultar estas e outras informações nos folhetos informativos disponíveis no site da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (www.dgv.min-agricultura.pt), subordinados aos temas:

• Transporte de Animais – Veículos para Transporte de Curta Duração – consultar aqui;

• Transporte de Animais – Aptidão dos Animais para o Transporte – consultar aqui;

• Comportamento dos Animais – Princípios Gerais do Manuseamento – Cargas e Descargas de Animais – consultar aqui.

Informação Adicional

Não obstante a diversa legislação, relembra-se, ainda, o seguinte:

• Se o cumprimento das condições de transporte rodoviário de animais vivos, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2014, implicarem a necessidade de alteração da caixa de carga do veículo transportador, essa alteração deve ser registada no Documento Único Automóvel (DUA) do veículo;

• Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária, resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta, bem como os contribuintes que não sejam sujeitos passivos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, estão excluídos da obrigatoriedade de documentos de transporte (Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;

• Poderá ser exigida prova da proveniência e destino dos bens, quando haja fundamentadas suspeitas de que esses bens provêm de um sujeito passivo e não da sua própria produção (Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto);

• Bens transportados em veículos pertencentes a indivíduos ou empresas que os tenham adquirido aos produtores, terão de ser acompanhados do competente documento de transporte, de acordo com o Decreto-Lei n.º198/2012, de 24 de agosto.

A informação acima disponibilizada não dispensa a consulta dos referidos diplomas ou outros aplicáveis.

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