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Assinado protocolo de cooperação entre a SRAP e o Crédito Agrícola para a disponibilização de linha de crédito para o financiamento do pagamento aos agricultores da cana-de-açúcar

protocolo SRAP CA cana de acucar1 A cultura da cana-de-açúcar assume uma grande importância ambiental, social e económica na Região Autónoma da Madeira, ocupando uma área superior a 180 hectares, e envolvendo cerca de 1.300 agricultores e 150 trabalhadores ligados às agroindústrias do Rum Agrícola e do Mel de cana-de-açúcar. Nos últimos anos, as agroindústrias regionais do setor tiveram de realizar um significativo esforço para absorver toda a produção de cana-de-açúcar, acumulando “stocks” e imobilizado.

Para pagar atempada e integralmente os valores que sejam devidos a todos os agricultores fornecedores de cana-de-açúcar, as agroindústrias não dispõem de tesouraria suficiente, tendo por isso que recorrer a crédito bancário.

 

Além disso, a laboração de cana-de-açúcar de 2018 terminará entre finais de maio a meados de junho, pelo que é essencial alavancar o respetivo esforço financeiro das agroindústrias, de forma a assegurar que estas possam pagar todos os seus agricultores fornecedores da produção no mais breve espaço de tempo e com a melhor redução dos encargos financeiros decorrentes dos empréstimos que terão de contrair.

Ora esse apoio, à semelhança dos anos anteriores, pode ser consubstanciado na criação de uma linha de crédito bonificado que assegure o financiamento do pagamento aos agricultores da cana-de-açúcar adquirida pelas agroindústrias, durante a campanha de 2018, e cujo montante global não poderá ultrapassar os 2.800.000,00 € (dois milhões e oitocentos mil euros).

Desse modo, foi celebrado hoje, dia 13 de junho, um protocolo entre a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e a Caixa Central de Crédito Agrícola, Mútuo, CRL, no sentido de fixar as condições gerais dos empréstimos a conceder pelo Banco aos beneficiários da linha de crédito criada pela Resolução n.º 311/2018, de 17 de maio, bem como dos demais procedimentos inerentes à sua efetiva aplicação.

Este protocolo entrou em vigor após a data da sua assinatura e vigorará enquanto se mantiverem as obrigações dele decorrente, podendo a qualquer momento, e mediante aviso prévio escrito de 30 dias, ser denunciado por qualquer das partes, mantendo-se, no entanto, as obrigações assumidas.

Fonte: Resolução do Conselho de Governo n.º 311/2018, de 17 de maio


Joaquim Leça
Direção Regional de Agricultura

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