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Publicado o regulamento das indemnizações dos prejuízos causados pelos temporais de fevereiro e março de 2018

prejuizos bananal Na sequência dos prejuízos resultantes dos temporais com chuva forte, ventos fortes, granizo e agitação marítima que assolaram toda a Região Autónoma da Madeira (RAM) no mês de fevereiro e março do corrente ano, a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas criou um regulamento que disciplina as regras de concessão das indemnizações extraordinárias a atribuir pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, através daquela Secretaria Regional.

Estas indemnizações destinam-se aos produtores agrícolas com atividade no território da RAM cujas culturas em desenvolvimento tenham sido severamente afetadas pelos fenómenos climáticos adversos verificados durante o mês de fevereiro e as duas primeiras semanas do mês de março de 2018, designadamente em resultado de precipitação muito forte (≥ 10,0 mm), vento muito forte (≥ 80 km/h) e granizo, desde o dia 1 de fevereiro a 10 de março de 2018, em particular de 27 de fevereiro a 1 de março, e de 7 a 10 de março de 2018, como é atestado nos registos meteorológicos do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

 

 

A indemnização a conceder está condicionada à verificação, através de perícia técnica a realizar por técnicos da Direção Regional de Agricultura (DRA) em cada local identificado, já a decorrer, e complementada com provas documentais, para cada cultura de um dado produtor agrícola, quando as perdas registadas forem superiores a 30% da produção anual média dessa cultura. Esta perícia técnica assenta, em geral,  na constatação in loco dos efeitos climáticos adversos considerados sobre o estado vegetativo de cada cultura em causa e na apreciação da viabilidade do seu desenvolvimento normal, bem como na contagem de plantas sem qualquer possibilidade produtiva.

A despesa inerente à atribuição das indemnizações previstas no presente Regulamento será suportada pelo PIDDAR 2018 da DRA. O valor da indemnização a uma dada cultura agrícola é equivalente a até 80% dos prejuízos avaliados e deduzido do montante equivalente ao prémio anual que o produtor agrícola teria de pagar se a sua cultura estivesse abrangida pelo seguro de colheitas e do montante equivalente aos gastos gerais de cultivo, ou de colheitas não realizados, custos estes determinados pelos serviços da DRA responsáveis pela recolha de dados contabilísticos em explorações agrícolas.

Este regulamento, que entrou em vigor no passado dia 5, e que vigorará durante este ano, pode ser consultado no JORAM - I Série, número 51, de 4 de abril de 2018 (ver Anexo à Resolução n.º 180/2018, de 28 de março).

 

Joaquim Leça
Direção Regional de Agricultura

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