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Fixada a Unidade de Cultura na Região Autónoma da Madeira

Desde o povoamento que o setor agrícola assume um papel preponderante na economia da Região Autónoma da Madeira (RAM) e durante séculos dele dependeu grande parte da sua população. Afortunadamente, e devido à riqueza dos solos e à amenidade do clima subtropical, nela sempre foi possível cultivar quase qualquer produto.

Atualmente, a agricultura continua a desempenhar um importante e insubstituível papel nos âmbitos económico, social, ambiental e cultural.

Na ilha da Madeira, os terrenos agrícolas são normalmente de difícil acesso, pequenos e inclinados, a grande maioria situados numa faixa com declives entre 16 % e 25 %, o que impossibilita a utilização de maquinaria pesada e obrigando a um árduo trabalho manual.

Historicamente, a agricultura familiar, que em muito ultrapassa a agricultura de subsistência na nossa Região, é, dada as suas características, não só a guardiã de toda uma herança cultural que é importante preservar, como também uma oportunidade para dinamizar as economias locais, contribuindo, assim, para um bem-estar geral.

A agricultura familiar, a qual, de acordo com o Recenseamento Geral da Agricultura de 2009 do Instituto Nacional de Estatística, envolvia 98% das cerca de 14 mil explorações agrícolas existentes, abrangendo uma área média aproximada de 4.000 m2, dispersa, por sua vez, por um maior ou menor número de blocos/parcelas e sendo que 87% daquelas explorações trabalhadas exclusivamente com mão-de-obra familiar assegura mais de metade da produção agrícola da Região.

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, e revoga o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, no n.º 1 do seu artigo 61.º, refere que aquela «não prejudica a legislação regional existente», bem como, de acordo com o seu n.º 2, que são as próprias Regiões Autónomas que fixam as suas unidades de cultura por decreto legislativo regional.

 

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, considerou importante, atendendo às especificidades da RAM, à sua orografia, bem como à dependência da agricultura de um grande número de famílias (40.760 pessoas, ou seja, aproximadamente 15% da população residente, segundo o já mencionado último Recenseamento Geral da Agricultura), adaptar e fixar a área e o limite próprio para a unidade de cultura neste território, tendo sempre em vista que o que se pretende é uma legislação que acautele o uso dos solos e desenvolva o setor agrícola, criando uma agricultura viável e economicamente competitiva, e que tenha em análise a produtividade (quantidade de produção por unidade de área), estabilidade (regularidade da produção), durabilidade (capacidade de manutenção de um dado nível de produtividade a longo prazo) e suficiência (satisfação das necessidades dos que vivem e trabalham no sistema) dos solos.

Desta iniciativa política, resultou então a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M, de 23 de agosto, que fixa a unidade de cultura na RAM (aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017), o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no JORAM (JORAM n.º 146, I Série, de 23 de agosto).

A unidade de cultura na RAM está fixada em 1 500m2 e, excecionalmente, em 500m2, desde que, nomeadamente, a localização, as condições locais de natureza económica e social, a tradição da estrutura fundiária na zona e aptidão agrícola do prédio assim o justifiquem, mediante parecer prévio favorável do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

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