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condicNesta edição do DICA, concluir-se-á a divulgação das Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA's), já abordadas em anteriores edições.

Assim, e sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária relativa ao ambiente, os beneficiários das ajudas diretas devem cumprir as seguintes normas:

Reposição da superfície da pastagem permanente

Sempre que a relação anual de pastagem permanente* seja inferior a 90% do valor de referência nacional de pastagens permanentes, é efetuada uma reposição nacional de pastagens permanentes até atingir 92% do valor de referência nacional de pastagens permanentes.

Para efeito do disposto nesta norma, o IFAP notifica os agricultores que se encontrem na situação referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, para reconverterem para pastagem permanente uma superfície determinada até ao dia 1 de Novembro seguinte, ou decorridos 30 dias após a referida notificação, desde que este último prazo se apresente como mais favorável para o agricultor.

1. As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reposição nacional, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
2. Os pedidos de autorização para permuta ou alteração de uso, devem ser efetuados dentro dos prazos e condições definidos anualmente no despacho normativo relativo ao SIGC - Sistema Integrado de Gestão e Controlo.
3. A decisão final sobre os pedidos de autorização referidos no número anterior é comunicada ao requerente pelo IFAP dentro do prazo de 90 dias contados a partir do último dia do período da respetiva receção no IFAP.

Encabeçamento médio anual mínimo

O encabeçamento médio anual mínimo deve ser igual ou superior a 0,1 CN/ha, de forma a garantir a manutenção das pastagens permanentes. No caso de não haver pastoreio ou o encabeçamento ser inferior ao mínimo, deverá ser realizado anualmente um corte de limpeza com a consequente recolha do material.

Manutenção de elementos da paisagem

É proibida a remoção dos seguintes elementos da paisagem:

a) Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agro-florestal;
b) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;
c) Árvores de interesse público localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agro-florestal.


Os elementos de paisagem referidos nas alíneas anteriores, identificados no iSIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos a esta norma.

Exceção à norma:

As situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b), bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.

Utilização dos recursos hídricos

Os agricultores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 1450/2007, de 21 de Dezembro, devem possuir, em alternativa:

- O título ou comprovativo do requerimento inicial de pedido de emissão do título de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração superiores a 5 cv;
- Ou o comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extração inferiores a 5 cv e cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 de Junho de 2007.

*Pastagem Permanente - As terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração.

Sandra Santos

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