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Extensão de autorização para utilização do produto fitofarmacêutico BAGO de OURO 98,5% (enxofre), em culturas consideradas menores

mosca branca
A - Mosca branca - Bemisia tabaci. Ninfa
B – Estado "pupal" de olhos vermelhos
C – Instar – pupa
D – De início, o ovo é branco perolado, mas escurece ao longo do tempo
E – Adultos de Bemisia tabaci

Desde o passado dia 21 de junho, foi atribuída uma nova função ao produto fitossanitário (PF) designado por Bago de Ouro 98,5% enxofre – SAPEC, ou seja, para além das utilizações já aprovadas no respetivo rótulo, foi concedida a extensão de autorização de utilização em culturas consideradas menores, para que este possa ser aplicado em batata-doce e cerejeira, no combate à mosca branca (Bemisia tabaci) e larva-lesma (Caliroa cerasi), respetivamente.

O Bago de Ouro 98,5% enxofre é um fungicida anti-oídio com atividade acaricida e, neste caso em particular, com eficiência no combate a esta larva lesma (inseticida). Atua por contacto direto e indireto, mediante a libertação de vapores.

Na aquisição de um dado Produto Fitofarmacêutico (PF), o agricultor deve estar claramente informado sobre as finalidades do mesmo, assim como de quais as culturas para o qual está homologado, ou seja, para as quais está autorizada a sua aplicação. Nesta ordem de ideias, deve ser tido o cuidado de verificar se esta alteração, relativamente aos novos usos menores do referido PF, já se encontra expressa no rótulo. Relativamente à mosca branca da batata-doce, este PF deverá ser aplicado no início do ataque, aos primeiros sinais da sua presença, numa dose de cerca de 10 a 50 Kg/hectare. A polvilhação deverá ser dirigida às folhas, num máximo de 3 aplicações, com intervalo entre aplicações de 15 a 21 dias.

 
larva lesma larva lesma larva
Larva e adulto da praga designada por larva-lesma 

No que diz respeito à larva-lesma de cerejeira, os tratamentos devem ser iniciados na primavera, verão e outono, também ao surgimento dos primeiros sinais, numa dose de cerca de 10 a 50 Kg/hectare, e polvilhando dirigido à copa da planta, num máximo de 3 aplicações, com intervalo entre aplicações igualmente de 15 a 21 dias.

Refira-se ainda a necessidade imperiosa de respeitar o Intervalo de Segurança (IS), que é o número de dias que decorre entre a última aplicação do PF e a colheita, que no caso particular deste PF é de 5 dias, procurando sempre esta informação no rótulo.

O aplicador mais não se deve esquecer que é uma obrigação registar todas as utilizações de qualquer PF de uso profissional, em ficha própria cedida pelos serviços da Direção Regional de Agricultura, designadamente aquando das candidaturas, às variadas ajudas financeiras existentes, designadas no seu conjunto por Pedido Único (PU).

Convém ainda salientar que estas alterações, no âmbito da extensão das aplicações de um dado PF a outras culturas consideradas menores, obrigam necessariamente a aditamentos no rótulo original, de acordo com a regulamentação aplicável, que pode ser consultada no site da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

 

Para mais informação relativamente a este assunto, deverá contactar o seguinte serviço da Direção Regional de Agricultura:

Direção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura
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Telef.: 291 214 310

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