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Novas regras para a comercialização de ovos na Região Autónoma da Madeira

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Na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M de 13 de janeiro, que passou a regular as atividades de produção, receção, armazenagem, distribuição e comercialização de ovos no território da Região Autónoma da Madeira, e que entrará em vigor a 13 de abril próximo, alerta-se os agentes económicos que se movimentam nesta área (operadores e transitários) para o seguinte:

1. Registo de Operadores (Art.º 12.º)

Os operadores que exercem as atividades de receção, distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira devem estar registados nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura e dispor de Número de Controlo Veterinário - NCV (número de aprovação atribuído pela autoridade nacional).

Podem ser registados os operadores que comprovem que:

a) Rececionam ovos de produção local ou provenientes de outras origens, que cumprem as disposições constantes dos artigos 7.º a 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M, de 13 de janeiro;

b) Dispõem de instalações apropriadas e outros meios para o armazenamento, conservação e distribuição ou comercialização correta dos ovos;

c) Cumprem os requisitos aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar dos géneros alimentícios de origem animal, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

Para serem aprovados os operadores devem dispor também de sistemas e procedimentos para assegurar a rastreabilidade dos ovos que colocam no mercado regional, permitindo identificar facilmente a sua origem e destino e assegurando que esta informação está disponível para ser facultada às autoridades competentes ao seu pedido.

2. Instalações dos operadores (Art.º 13.º)

Os operadores que se dedicam à receção, distribuição e ou comercialização por grosso de ovos devem dispor de instalações adequadas que permitam garantir que o produto é armazenado em local fresco, arejado, livre do risco de contaminações ou de impregnação com odores estranhos, eficazmente protegido contra choques e ao abrigo da exposição direta ao sol ou do calor emanado por máquinas na proximidade.

As instalações de armazenamento devem dispor de condições de luminosidade e ventilação adequadas de forma a assegurar um ambiente estável que permita que os ovos sejam mantidos a uma temperatura fresca de preferência constante, evitando flutuações de temperatura e humidade que possibilitem a formação de condensações à superfície da casca que possam comprometer a conservação ótima das suas propriedades higiénicas e a preservação das suas características de qualidade durante o seu prazo de durabilidade mínima.

3. Condições de receção de ovos (Art.º 14.º)

Os operadores que rececionam ovos provenientes de outras origens para a sua introdução no mercado regional devem garantir que estes chegam acondicionados em embalagens de transporte, com sistemas de paletização que permitam manter a segurança do produto durante as operações de deslocação e manuseamento nomeadamente garantindo a sua proteção contra choques, contaminações, cheiros estranhos e outros riscos de alteração das suas características físicas.

Os operadores que rececionem ovos acondicionados em embalagens pequenas, dentro de uma embalagem grande, devem garantir que ambas as embalagens possuem as marcações obrigatórias.

Nas operações de armazenamento e de manuseamento para a formação dos lotes para distribuição e comercialização por grosso, deve garantir-se que as embalagens se apresentam, interior e exteriormente, limpas, secas e em bom estado de conservação, mantendo estas caraterísticas até à entrega aos clientes.

Os operadores que se dedicam à receção, distribuição e ou comercialização por grosso de ovos não podem proceder à reclassificação ou ao reembalamento dos ovos rececionados.

4. Condições de transporte (rodoviário e marítimo) dos ovos (Art.º 15.º)

4.1) Regras Gerais:

Os veículos e os contentores utilizados para o transporte de ovos devem ser mantidos limpos e em boas condições, devendo ser, sempre que necessário, concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e desinfeção adequadas.

Nas caixas de carga dos veículos e nos contentores utilizados para o transporte marítimo de ovos não podem ser transportados produtos não alimentares de modo a evitar o risco de qualquer choque ou contaminação durante o transporte.
Os operadores que rececionam ovos, provenientes de outras origens para a sua introdução no mercado regional, devem assegurar que no transporte marítimo ou aéreo são garantidas as condições adequadas de temperatura e de proteção para a conservação ótima das suas propriedades higiénicas e de qualidade.

4.2) Transporte marítimo:

O transporte marítimo de ovos deve realizar-se em contentores isotérmicos, que melhor proporcionam as condições de temperatura e de proteção que garantam a preservação da segurança e qualidade do produto. Para garantir estas condições adequadas de temperatura e de proteção:

a) A carga dos contentores deve ser realizada em locais apropriados que permitam condições de temperatura adequadas;

b) A estiva das embalagens deve respeitar uma altura de carga que não comprometa a sua segurança e estrutura e assegure uma circulação de ar que contribua para a estabilização térmica do produto no interior do contentor fechado;

c) A duração das operações de carga e descarga, bem como o tempo de permanência dos contentores no cais de embarque ou desembarque, deve ser reduzido ao mínimo indispensável, não devendo ser superior a 24 horas.

Nos contentores, os ovos não devem ser transportados conjuntamente com produtos alimentares que, pelas suas características e emanações, possam prejudicar a sua qualidade e segurança alimentar, pelo que deve ser evitado o recurso a contentores de «grupagem».

Apenas em situações excecionais devidamente justificadas, poderá ser autorizado pela Direção Regional de Agricultura, o transporte de ovos em «grupagem» com produtos não alimentares ou com produtos alimentares pré-embalados, desde que seja assegurada uma separação efetiva entre estes produtos.

Os manifestos de carga de contentores de «grupagem» que incluam o transporte de ovos devem apresentar as informações específicas relativas às quantidades e categorias de qualidade do produto em causa e a indicação do nome, endereço e contactos dos remetentes e destinatários do produto, para que possam ser realizadas as ações de controlo que se revelem necessárias pelas autoridades competentes.

 

4.3) Transporte rodoviário:

O transporte rodoviário utilizado na distribuição de ovos na Região Autónoma da Madeira, deve ser realizado em viaturas com caixas isotérmicas ou outras que garantam que estes ficam protegidos dos efeitos adversos de índole climatérica, sendo respeitada uma altura de carga que assegure a circulação de ar e evitado o transporte conjunto com outros produtos alimentares que possam comprometer a segurança e estrutura das embalagens e a qualidade do produto.

5. Procedimentos de registo dos operadores (Art.º 16.º)

Os operadores que exerçam as atividades de receção, de distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira que não se encontrem registados nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, devem proceder ao seu registo no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M, de 13 de janeiro (12 de junho de 2017).

Os pedidos de autorização para o exercício das atividades de receção, distribuição e de comercialização de ovos é efetuado nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente ao início da atividade, mediante a apresentação de requerimento do qual conste:

a) A identificação do operador económico através do número de identificação fiscal, denominação social, endereço da sede social, telefone, fax e endereço de correio eletrónico;

b) A localização e a planta com identificação dos armazéns e dos estabelecimentos de comercialização e do local ou locais de descarga;

c) A identificação do tipo de produtos a rececionar caso se dedique ao exercício das atividades de receção, distribuição e de comercialização, para além ovos, de outros produtos de origem animal, destinados ao consumo humano;

d) A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respetiva ou outra entidade em matéria de licenciamento da atividade.

A Direção Regional de Agricultura pode solicitar a apresentação de outros documentos que considere necessários para concluir a instrução do pedido de inscrição do operador recetor.

Unicamente os operadores que preencham as condições estabelecidas no do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M, de 13 de janeiro e nas demais disposições da legislação comunitária e nacional relativa à segurança alimentar de géneros alimentícios de origem animal e, sejam aprovados com a atribuição do número de aprovação (Número de Controlo Veterinário — NCV), pela autoridade nacional, podem exercer as atividades de receção, distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira.

6. Obrigações dos operadores (Art.º 17.º)

Os operadores que rececionem ovos provenientes de outro Estado-Membro, do território continental português ou da Região Autónoma dos Açores, ou que procedam ao fracionamento completo de um lote deste produto, para comercialização do mercado regional, estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, pelo que devem:

a) Estar registados na Direção Regional de Agricultura como operadores recetores de produtos de origem animal e em particular de ovos;

b) Assegurar que todos os ovos rececionados foram obtidos, controlados, marcados e embalados em unidades de produção e centros de embalagem conformes com a regulamentação comunitária em vigor, pelo que são acompanhados dos correspondentes certificados sanitários, quando aplicável;

c) Manter um registo dos fornecimentos recebidos incluindo dos certificados que os acompanham, quando aplicável;

d) Informar a Direção Regional de Agricultura, através da apresentação de um aviso-prévio da chegada dos ovos, do seguinte modo:

i) No caso de ovos provenientes do restante espaço nacional: envio de aviso-prévio, com a antecedência mínima de 48 horas, efetuado para o fax: 291 233 156 ou para o e-mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. , enquanto não se encontre disponível o formulário normalizado para preenchimento por via eletrónica que vai ser disponibilizado pelos serviços veterinários da Direção Regional de Agricultura (DRA)

ii) No caso de ovos provenientes diretamente de outros Estados-Membros: o aviso -prévio é efetuado por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado, disponibilizado pelos serviços da autoridade sanitária veterinária nacional (https://operadores.dgv.min-agricultura.pt/);
e) Conservar, durante um período não inferior a seis meses, os certificados sanitários e os avisos-prévios referidos na alínea anterior, enviados à DRA e à autoridade sanitária veterinária nacional.

Os registos dos fornecimentos recebidos, referidos na alínea c) do número anterior, devem ser atualizados e conservados durante dois anos.

7. Controlos Oficiais (Art.º 18.º)

São aplicáveis, aos ovos provenientes do território continental português, da Região Autónoma dos Açores ou de outro Estado-Membro, rececionados para comercialização no mercado regional, os controlos veterinários de destino a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro.

A Direção Regional de Agricultura verifica, nos locais de destino da mercadoria e através de controlos veterinários, se os requisitos dos produtos rececionados cumprem com as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M, de 13 de janeiro e com a demais legislação nacional e comunitária que lhes é aplicável.

Os locais de descarga e armazenamento dos ovos devem encontrar-se devidamente autorizados e possuir as necessárias condições higiosanitárias à preservação da qualidade e segurança do produto.

Caso o operador recetor não possua local próprio para a descarga e armazenamento dos ovos rececionados, no aviso-prévio deve indicar o local onde vai proceder à descarga e armazenamento do produto e ser acompanhado de uma declaração de autorização da empresa titular do local a utilizar que deverá reunir as condições referidas no parágrafo anterior.

Podem ser igualmente efetuados controlos durante o transporte dos ovos, incluindo o controlo de conformidade dos meios de transporte, caso a autoridade competente disponha de elementos de informação que lhe permitam suspeitar da existência de uma infração ou de qualquer situação que comprometa a qualidade e segurança do produto rececionado.

No caso de controlo efetuado no armazém do operador recetor ou noutro local de destino da remessa rececionada ou durante o transporte de ovos provenientes do território continental português, da Região Autónoma dos Açores ou de outro Estado-Membro, a Direção Regional de Agricultura, na qualidade de autoridade competente de destino, aplica e executa as medidas estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro.

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