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Cães perigosos e raças potencialmente perigosas

cao de fila brasileiro
 Cão de fila brasileiro
  pit bull terrier
 Pit bull terrier
  rottweiller
 Rottweiller
  staffordshire bull terrier
 Staffordshire bull terrier

A partir de 2003, em resultado de diversos casos de ataques graves de cães a pessoas, nomeadamente a crianças, causando nalgumas ocasiões a sua morte, bem como da existência de lutas de cães, muitas vezes como finalidade a promoção de apostas ilegais, o Governo decidiu estabelecer regras sobre a detenção, criação e reprodução de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, à semelhança do que já acontecia noutros países europeus, endendendo-se por:

Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

• Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
• Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
• Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
• Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou a outros animais.

Assim, o Governo entendeu que determinados cães, devido às suas especificidades rácicas, como o tamanho e a potência de mandíbula que os caracterizam, são desde logo animais potencialmente perigosos e depois de uma lista inicial de cerca de cem raças, acabou por considerar, como tal, apenas sete raças, bem como os seus cruzamentos, quer entre si quer com outras. Da lista final constam as raças.

A criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2013 de 4 de julho.

O registo e licenciamento dos cães destas raças é obrigatório, à semelhança das outras, entre os 3 e os 6 meses de idade, sendo ainda necessário apresentar na junta de freguesia da residência do detentor os seguintes documentos:

• Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro;

 
staffordshire terrier americano 1
 Staffordshire terrier americano
  dogue argentino
 Dogue argentino
tosa inu
 Tosa inu

• Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no decreto-lei atrás referido, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
• Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 315/2009;
• Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
• Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;
• Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos (esta formação aguarda ainda a certificação legal das entidades formadoras).
Para além disso, o detentor de animais perigosos ou potencialmente perigosos terá de cumprir com alguns requisitos obrigatórios, como sejam:
• Deve fazer-se acompanhar da licença de detenção passada pela junta de freguesia, sempre que se desloque com o animal;
• Fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais;
• Fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução, devendo estes terem condições que não permitam a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, de outros animais e de bens;
• Os alojamentos e espaços onde habitam os animais devem ter vedações com, pelo menos, 2 m de altura, em material resistente separando-os da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
• O espaçamento entre o gradeamento e entre este e os portões ou muros não pode ser superior a 5 cm;
• Deve colocar placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
• Os animais não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo ser sempre conduzidos pelo detentor, que deverá ter uma idade superior a 16 anos, usando para isso um açaimo funcional que não permita o cão comer nem morder, seguro com uma trela curta que deve estar fixa à coleira ou ao peitoral e que não pode exceder 1 m de comprimento.

 

João Carlos dos Santos de França Dória
Direção Regional de Agricultura

Imagens: (Internet)

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