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Condições de aprovação da substância ativa bifentrina

A DGAV informa que, na sequência da publicação do Regulamento de execução (UE) 2018/291 da Comissão, de 26 de fevereiro, que altera o Regulamento de Execução (UE) 540/2011, da Comissão, de 25 de maio de 2011, no que se refere às condições de aprovação da substância ativa bifentrina, futuros pedidos de autorização de venda a produtos fitofarmacêuticos contendo esta substância ativa deverão ser limitados apenas a estufas com estrutura permanente, sendo que esta condição terá efeitos a partir de 19 de junho de 2018.

Na base da decisão comunitária foi comunicado não estarem disponíveis informações suficientemente esclarecedoras quanto ao potencial risco da utilização de produtos fitofarmacêuticos com base em bifentrina para artrópodes não visados com a aplicação, uma vez que as informações apresentadas são insuficientes e não permitem concluir que ocorre uma recolonização adequada de algumas espécies de artrópodes não visados no campo, e que medidas de mitigação desse risco não podem, de forma realista, ser aplicadas.

 

Além disso, não pode ser descurado o potencial de bioacumulação e de bioamplificação no ambiente aquático e terrestre derivado da exposição em resultado das práticas agrícolas correntemente autorizadas.

De salientar que, presentemente, não se encontram autorizados no território nacional produtos fitofarmacêuticos contendo bifentrina.

Fonte: Ofício circular n.º 8/2018 - DGAV

Miguel Teixeira
Direção Regional de Agricultura

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