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Extensão de autorização para utilização do produto fitofarmacêutico Flor de Ouro 98,5% (enxofre) nas culturas da bananeira e papaieira

Desde setembro de 2016 (ver DICA de 30 de novembro de 2016) foi atribuída uma nova função ao produto fitossanitário (PF) designado por Flor de Ouro 98,5% (enxofre) – Selectis, ou seja, para além das utilizações já aprovadas no respetivo rótulo, foi concedida a extensão de autorização de utilização em culturas consideradas menores, para que este possa ser aplicado em bananeira e papaieira, no combate aos ácaros (aranhiço vermelho - Tetranychus urticae) e oídio (Oidium caricae Noack) respetivamente.

acaros bananeira papaieira
Ácaros na folha e cacho da bananeira e oídio na folha da papaieira, respetivamente (Fonte internet)

Na aquisição de um PF, os agricultores devem estar claramente informados das finalidades do mesmo, assim como, quais as culturas para o qual está homologado, ou seja, para as quais está autorizada a sua aplicação. Nesta ordem de ideias, deverá haver o cuidado de verificar se esta alteração, relativamente aos novos usos menores do PF em causa, já se encontra expressa no rótulo.

 

É importante aqui recordar que é uma obrigação registar todas as utilizações dos PF em ficha própria cedida pela Direção Regional de Agricultura, aquando das candidaturas às variadas ajudas financeiras existentes, designadas no seu conjunto por Pedido Único. Este documento, porém, pode ser solicitado em qualquer momento ao Serviço abaixo indicado.

Relativamente ao aranhiço vermelho (ácaro) da bananeira, este PF deverá ser aplicado nos meses mais quentes e com humidade relativa baixa, numa dose de cerca de 10 a 20 Kg/hectare, polvilhando em direção às folhas e/ou cachos, num máximo de 3 aplicações.

No que diz respeito ao oídio da papaieira os tratamentos deverão iniciar-se ao aparecimento dos primeiros sintomas, na rebentação das folhas, flores e frutos, polvilhando em direção à copa da planta, num máximo de 5 aplicações.

Deve ser respeitado o Intervalo de Segurança (IS), que é o número de dias que decorre entre a última aplicação do PF e a colheita, que neste caso particular, é de 5 dias (procurar sempre esta informação no rótulo).

Convém salientar que estas alterações no âmbito da extensão das aplicações de PF a outras culturas consideradas menores, que obriga necessariamente a aditamentos no rótulo original, acontecem ao abrigo do artigo 51.º do Regulamento 1107/2009, que pode ser consultado no site da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), ou seja, www.dgv.min-agricultura.pt/.

Direção de Serviços de Desenvolvimento da Agricultura
Divisão de Assistência Técnica à Agricultura (DATA)
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Telef.: 291 211 260

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