A apanha de lapas na RAM |
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O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M de 18 de Abril, a Portaria n.º 80/2006, de 4 de julho, alterada pela Portaria n.º 5/2009, de 22 de janeiro, que estabelecem o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira (RAM), surge na sequência da monitorização de indicadores biológicos das espécies exploradas (Patella aspera e Patella candei, respetivamente, lapa branca e lapa preta) que é efetuada pela Direção Regional de Pescas (DRP) através da Direção de Serviços de Investigação (DSI) e, também, por forma a corresponder às necessidades da população que se dedica à apanha destes moluscos. Assim, tendo em consideração esses e outros aspetos importantes, a Portaria n.º 40/2016 de 17 de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 5/2016), institui uma ampliação do período de interdição da apanha, resultando em benefícios biológicos, possibilitando uma maior proteção da desova, do desenvolvimento larvar e da fixação destes organismos, fatores determinantes para o sucesso do recrutamento anual e do desenvolvimento posterior das lapas. |
A DRP - DSI criou um panfleto sobre a estratégia para a gestão biologicamente sustentada da exploração de lapas alertando para a necessidade de ajudar na preservação deste recurso marinho litoral: - Não apanhar e consumir lapas com tamanho de concha inferior a 4 cm; - Respeitar o período de defeso: 01 Dezembro a 31 de Março; - Preencher e entregar na Lota o Diário da Apanha; - Respeitar o peso diário de captura permitido pelo regime legal de exploração: - Apanha familiar até 3 Kg/dia/pessoa; - Apanha familiar até 15 Kg/dia/pessoa (exigindo-se a titularidade de - Apanha com fins comerciais até 200 Kg/dia/embarcação. Ana Rita Pinto Góis |
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