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A apanha de lapas na RAM

apanhador lapas O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M de 18 de Abril, a Portaria n.º 80/2006, de 4 de julho, alterada pela Portaria n.º 5/2009, de 22 de janeiro, que estabelecem o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira (RAM), surge na sequência da monitorização de indicadores biológicos das espécies exploradas (Patella aspera e Patella candei, respetivamente, lapa branca e lapa preta) que é efetuada pela Direção Regional de Pescas (DRP) através da Direção de Serviços de Investigação (DSI) e, também, por forma a corresponder às necessidades da população que se dedica à apanha destes moluscos.

Assim, tendo em consideração esses e outros aspetos importantes, a Portaria n.º 40/2016 de 17 de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 5/2016), institui uma ampliação do período de interdição da apanha, resultando em benefícios biológicos, possibilitando uma maior proteção da desova, do desenvolvimento larvar e da fixação destes organismos, fatores determinantes para o sucesso do recrutamento anual e do desenvolvimento posterior das lapas.

 

A DRP - DSI criou um panfleto sobre a estratégia para a gestão biologicamente sustentada da exploração de lapas alertando para a necessidade de ajudar na preservação deste recurso marinho litoral:

- Não apanhar e consumir lapas com tamanho de concha inferior a 4 cm;

- Respeitar o período de defeso: 01 Dezembro a 31 de Março;

- Preencher e entregar na Lota o Diário da Apanha;

- Respeitar o peso diário de captura permitido pelo regime legal de exploração:

- Apanha familiar até 3 Kg/dia/pessoa;

- Apanha familiar até 15 Kg/dia/pessoa (exigindo-se a titularidade de
Cartão de Apanhador);

- Apanha com fins comerciais até 200 Kg/dia/embarcação.

Ana Rita Pinto Góis
Direção Regional de Pescas

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