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A pesca lúdica na Região Autónoma da Madeira

pesca ludica1 O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, definiu o quadro legal aplicável ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas, remetendo para posterior regulamentação o quadro normativo a aplicar no Continente e nas Regiões Autónomas.

A legislação agora publicada procura atender às especificidades da Região, tendo em conta os princípios do equilíbrio, da participação, partilha e responsabilização no acesso aos recursos e sua conservação e aos aspetos sociais, económicos e culturais da pesca lúdica e não coloca em casa o usufruto do mar e dos recursos marinhos, apenas introduz um modelo de utilização que permita que continue um bem de todos, partilhado pelos pescadores, pelos amantes da atividade lúdica e pelos que preferem apenas contemplar a diversidade biológica dos recursos litorais.

A ausência de regulamentação neste domínio tem permitido o comportamento oportunista na utilização do mar, colocando em causa o equilíbrio ecológico e favorecendo o surgimento de uma atividade comercial paralela e desleal para com a atividade da pesca profissional e amadora e que agora se procura refrear.
É intenção do Governo Regional fazer o acompanhamento muito próximo desta atividade na Região e do impacto que as medidas agora propostas irão ter sobre a mesma, em termos ecológicos, sociais e económicos.

Nesse sentido, estão a decorrer os trabalhos de investigação, sob a coordenação da Direção Regional de Pescas e apoio da ARDITI-OOM (Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação – Observatório Oceânico da Madeira), que suporta os custos de um bolseiro que irá durante os próximos três anos proceder à monitorização da atividade profissional e lúdica e os seus impactos nos recursos litorais e, se for o caso, fornecer as indicações necessárias para a revisão da legislação.

Na construção desta procurou-se integrar todos os contributos válidos dados pelos vários setores consultados, desde as associações representativas da atividade de pesca lúdica e de pesca profissional, as associações ligadas à atividade marítima turística e os vários parceiros institucionais da Região.

Por outro lado, foram consultadas as entidades competentes para a inspeção e fiscalização desta atividade e introduzidos no diploma os mecanismos que permitam exercer esse controlo de uma forma mais eficaz.

São objeto de licenciamento a pesca apeada, a pesca submarina e a pesca embarcada, com a particularidade de na Região se optar por licenciar apenas a embarcação utilizada na pesca lúdica, ao contrário do diploma nacional, que impõe essa obrigação a cada um dos praticantes.

Procura-se assim simplificar os procedimentos que possam colocar entraves aos embarques ocasionais ou de caráter turístico numa Região com forte ligação ao Turismo e com uma atividade náutica importante.

A criação de um regime de licenciamento que abranja todos os praticantes, incluindo a pesca apeada, ainda que a taxas simbólicas, torna-se importante na medida em que irá permitir o seu recenseamento e facilitar a troca de informações entre a Administração e os praticantes, contribuindo assim para o conhecimento mais eficaz da sua extensão e utilização dos recursos e o acesso a uma política de sensibilização e responsabilização na sua gestão.

Todas as entidades consultadas foram unânimes na extensão do licenciamento ao pescador apeado, ainda que a um valor reduzido, por uma questão de equidade e justiça e como forma de alargar o conhecimento sobre esta atividade.

As atividades desportivas englobadas neste diploma também estão contempladas, continuando com a prática que até agora vinha a ser realizada.

 

pesca ludica2 Consagra-se, desde logo, que todas as capturas provenientes da pesca lúdica não podem ser comercializadas, prevendo-se a marcação destes exemplares para que sejam facilmente distinguidos dos resultantes da pesca profissional.

Os aspetos ligados à conservação dos recursos marítimos da Região estão devidamente enquadrados na Portaria n.º 484/2016, que regula a atividade e operacionaliza os conceitos e princípios definidos no DLR, designadamente através do estabelecimento de medidas técnicas que protejam as espécies cuja vulnerabilidade desaconselha a sua captura, bem como os tamanhos mínimos abaixo dos quais não será permitida a captura, a fim de proteger os stocks e favorecer a renovação populacional.

A Portaria n.º 484/2016 coloca limites às capturas diárias mas que, no entanto, não põem em causa o pleno prazer da prática da pesca lúdica bem como os aspetos sociais e culturais desta atividade.

As artes permitidas, na pesca embarcada e pesca apeada, são a linha e o anzol, auxiliados ou não por cana, até um máximo de 3 linhas e nove anzois por praticante e fica vedado a utilização de outras artes, reservadas à pesca profissional.

Em apneia, é permitido a utilização de espingarda submarina e de utensílios de apoio.

De referir que as taxas aplicadas pelo licenciamento da atividade da pesca lúdica estão em linha com o que está estabelecido no território nacional e na Região Autónoma dos Açores e, na maior parte das situações, com preços inferiores.

O licenciamento da atividade pode ser efetuado de forma simples no portal Simplifica, através da ligação:
https://simplifica.madeira.gov.pt/simplifica/index.php

Para mais informações e/ou esclarecimentos, poderá contactar a Direção Regional de Pescas, através do e-mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Em alternativa, poderá deslocar-se à lota do Funchal ou do Porto Santo, onde poderá efetuar o pagamento em numerário, ou ao balcão da Direção Regional de Pescas em Câmara de Lobos, para pagamentos por transferência bancária.

Foi introduzido um regime amplo de isenções das taxas definido em portaria conjunta n.º 609/2016, da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, que visa proteger os cidadãos com rendimentos mais baixos, reformados, pensionistas e aposentados, praticantes com grau de incapacidade e inscritos no Centro de Emprego, para as modalidades de pesca à linha e pesca submarina.

Para obter o comprovativo da isenção do pagamento da taxa deverá dirigir-se à Direção Regional de Pescas, fazendo-se acompanhar do documento comprovativo dessa condição.

Para mais informações, pode consultar o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016, a Portaria n.º 484/2016 e a Portaria n.º 609/2016.


Nuno Gouveia
Direção Regional de Pescas

 

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