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Agricultores cujo rendimento seja apenas subsídios inferiores a 1.676,88 € dispensados de declarar início de atividade

paisagem7Como divulgado em edição do DICA de fevereiro passado (Agricultores isentos de IVA passam a ter nova vantagem – recuperar 6% do valor das vendas/serviços do ano), o Orçamento de Estado para 2015 veio introduzir um mecanismo que permite aos produtores agrícolas e pecuários que estejam isentos de IVA a, de algum modo, poderem ser compensados pelo mesmo imposto que pagam quando adquirem fatores de produção (adubos, pesticidas, sementes, etc.), serviços e equipamentos para as suas atividades.

Através desta medida, os agricultores com vendas iguais ou inferiores a 10.000 €/ano, podem solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), duas vezes por ano, uma compensação de 6% do valor semestral das vendas de bens e serviços que entretanto tenham realizado.

Também para 2015, já pelas alterações efetuadas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), foi introduzida uma exceção ao que, no ano anterior, tanto tinha constrangido os agricultores de muito pequena dimensão económica a candidatarem-se às ajudas para a atividade agropecuária e que consistia na declaração obrigatória do início da atividade nos serviços das Finanças, independentemente do valor dos subsídios que recebessem durante o ano, e mesmo que só produzissem para o consumo familiar.

 

Assim, estão agora dispensados de apresentar a declaração de início de atividade os agricultores que apenas aufiram, na Categoria B do IRS (rendimentos de trabalhadores independentes decorrentes da atividade agrícola), subsídios e ajudas no âmbito da Política Agrícola Comum, num montante anual inferior a 1,676,88 € (inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais = 419,22 €). Ou seja, por este facto, deixa também de haver implicação automática com a segurança social - regime dos trabalhadores independentes.

Também fica dispensado de apresentar a respetiva declaração de rendimentos (Modelo 3 – Anexo B do IRS), o agricultor que receba do Governo Regional e da União Europeia apoios financeiros à atividade até aquele montante anual e, simultaneamente, apenas aufira:

- outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento

- ou rendimentos do trabalho dependente ou pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social, cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, o valor de 4.104 €.

Deste modo, a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais congratula-se por ter contribuído para sensibilizar os responsáveis pela estruturação do regime fiscal para a sua melhor adequação (embora não ainda a desejável) aos agentes mais fragilizados que operam no sector agropecuário e com grande significado na agricultura exercida na Região Autónoma da Madeira.

Para esclarecimentos adicionais, os senhores agricultores poderão dirigir-se à Direção de Serviços de Comércio Agroalimentar – Departamento RICA, à Avenida Arriaga, 21-A, Edifício Golden Gate, 3.º andar, ou contactá-lo para o telefone 291 204 251.

 

Bernardo Melvill Araújo
Diretor Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural