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Agricultores isentos de IVA passam a ter nova vantagem – recuperar 6% do valor das vendas/serviços do ano

regime forfet1Portugal, finalmente, veio considerar o que já estabelecia a Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006), introduzindo no Orçamento de Estado para 2015, um mecanismo que permite aos produtores agrícolas e pecuários que estejam isentos deste imposto a, de algum modo, poderem ser compensados pelo IVA que pagam quando adquirem fatores de produção (adubos, pesticidas, sementes, etc.), serviços e equipamentos para as suas atividades.

Como é sabido, em 2014, todos os agricultores que efetuassem transações comerciais deixaram de estar isentos da cobrança de IVA aos seus clientes, exceto aqueles que, durante o ano anterior, tivessem um volume de negócios igual ou inferior a 10.000,00 €, como simultaneamente não fossem obrigados a dispor de contabilidade organizada. Enquadrando-se nesta situação, na declaração de início de atividade junto da respetiva repartição de finanças tiveram de comunicar pretender estar inseridos no regime especial de isenção do IVA, tendo que constar a menção «IVA-regime de isenção» impressa nas faturas que também passaram a obrigatoriamente ter de emitir.

A novidade que agora o Orçamento de Estado vem contemplar é que estando o produtor agrícola ou pecuário enquadrado neste regime forfetário, pode solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), duas vezes por ano (até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano), uma compensação, que foi fixada em 6%, do valor semestral das vendas de bens e serviços que entretanto tenha realizado a sujeitos passivos enquadrados fora do regime. Naquele pedido (cujo modelo vai ser publicado oportunamente por portaria), o qual deve ser feito diretamente na repartição de finanças habitual ou por via eletrónica no sítio da internet da AT, além da indicação das vendas, terá de constar uma relação dos números de contribuinte (NIF) dos clientes (nota importante: os clientes não podem ser pessoas que também beneficiem desta compensação). A AT, por seu lado, compromete-se a restituir em 45 dias da data da apresentação do pedido a compensação devida ao requerente.

 

Mas para beneficiar deste regime, o produtor agrícola tem de fazer duas coisas:

- dirigir-se à sua repartição de finanças quanto antes e pedir a alteração da sua declaração de início de atividade, para o regime de compensação forfetária;

- nas respetivas faturas, a menção «IVA-regime de isenção», terá que ser substituída por «IVA-regime forfetário» (a este propósito, esta Direção Regional está a aquilatar junto da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, a possibilidade dos agricultores poderem tirar partido dos livros de faturas já existentes sem mais encargos – se tal for possível, o DICA, em devido tempo, divulgará o que tiver sido decidido).

Atentemos no seguinte exemplo:

- um produtor que venda banana, cana-de-açúcar, leite e flores e cujo valor das vendas do ano tenha atingido o total de € 9.500,00, através deste regime, pode receber 6% daquele montante, ou seja, € 570,00. Como quando comprou, entre outros fatores de produção, adubos e pesticidas teve de pagar o IVA que lhes é aplicável ao seu fornecedor, esta compensação, certamente, vai ajudá-lo a minimizar o custo que suportou com aquele imposto.

Também os agricultores que, embora pudessem estar inseridos no regime especial de isenção do IVA, por terem um volume de negócios anual inferior ou igual a 10.000,00 €, optaram pelo regime normal, isto é, por cobrar e liquidar IVA, mas em contrapartida serem ressarcidos do igual imposto que pagaram pela aquisição dos fatores de produção necessários à sua atividade, podem solicitar a adesão a este novo sistema. Querendo-o, sendo certo que nele terão de permanecer durante 5 anos, bastará dirigirem-se à sua repartição de finanças e solicitarem o pedido de alteração do regime em que se encontram para o «regime forfetário dos produtores agrícolas». Para poderem beneficiar da taxa de compensação em causa já a partir deste ano, excecionalmente, o pedido de alteração atrás referido terá de ser realizado até ao próximo dia 28 de fevereiro.

Se posteriormente abandonarem este regime e voltarem para outro terão de lá permanecer durante 5 anos.

Para esclarecimentos adicionais os senhores agricultores poderão dirigir-se à Direção de Serviços de Comércio Agroalimentar – Departamento RICA, à Avenida Arriaga, 21-A, Edifício Golden Gate, 3.º andar, ou contactá-lo para o telefone 291 204 251.

 

Bernardo Melvill Araújo
Diretor Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural