Medida excecional e temporária para o sector pecuário da RAM - saiba mais! |
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Na sequência da publicação da Portaria nº 486/2022, de 25 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, no território da Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de promover a sustentabilidade económica da produção pecuária da Região Autónoma da Madeira, a manutenção da sua atividade e a capacidade de abastecimento do mercado, face aos impactos negativos da invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, nos setores da carne de frango e ovos, da carne de suíno, do leite e produtos lácteos de vaca, da carne de bovino e da vaca aleitante, que resultam sobretudo do aumento dos custos de produção, a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), através da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA), informa que o período de candidatura teve início a 26 de agosto e prolonga-se até 15 de setembro de 2022. Para beneficiar do apoio, os produtores pecuários terão de submeter o(s) formulário(s) de candidatura adequado(s). São eles: • Setor da Carne de Frango e dos Ovos - Imp. DSOP.DSI.45.A; Mais informa a DRA que o beneficiário deverá: 1. Verificar se a sua identificação de beneficiário (IB) está regular, especialmente a parte da informação bancária; 2. Proceder ao preenchimento no computador do(s) formulário(s) necessário(s), de acordo com as instruções que constam em cada formulário. Se, por exemplo, o beneficiário abateu animais da espécie bovino e tem vacas aleitantes, deverão ser preenchidos os formulários de Carne de Bovino e Vaca Aleitante; |
3. Entregar os formulários de intenção de candidatura devidamente assinados num dos seguintes locais: Calheta 4. Cumprir com pelo menos um dos seguintes Requisitos Adicionais de Elegibilidade: a) Disporem de certificação de bem-estar animal; |
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