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fiscalidade1"Todo o imposto é ruim, por isso chama-se imposto, senão se chamaria voluntário."
Fernando Henrique Cardoso

Pese a provável ironia, ou humor negro, do ex-presidente (1995-2002) do Brasil, pois não conhecemos o contexto em que tal frase tenha sido proferida, mas sim o perfil de quem a enunciou, este é, naturalmente, um assunto muito sério. Demasiado sério e preocupante, já que pode afetar mais ou menos a vida das pessoas e, neste particular, a dos nossos agricultores.

Poderá o leitor mais atento do DICA questionar, porque é que só agora abordamos este importante assunto para a atividade dos agricultores.Não o fizemos antes porque, num efeito de "cascata" ou de "bola de neve", na interpretação das regras e das suas implicações, deste que poderemos chamar "novo regime fiscal para a agricultura", foram se levantando muitas "questões". E precisamente uma das justificações avançadas pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, para que o prazo de entrega das declarações de início de atividade tenha merecido um renovado adiamento até 31 de janeiro de 2014, foi de que o assunto "tem suscitado diversas questões por parte dos pequenos agricultores".

Por outro lado, a explicitação das regras em causa só poderia provir de quem terá que zelar pela sua aplicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). É o que esta entidade muito recentemente veio fazer, com a publicação de um manual interativo com o título "Atividades Agrícolas, Silvícolas e Pecuárias – obrigações declarativas e de pagamentos"

Não nos competindo julgar o teor deste documento, queremos ressalvar que o regime fiscal a que estarão sujeitos todos aqueles que praticam agricultura com objetivo comercial, desde logo foi considerado pelo Governo Regional da Madeira, desproporcionado, injusto e ineficaz, pelo que tem feito publicamente, e por bastas vezes, nota da total discordância em relação ao mesmo.

Relembre-se que este novo quadro decorreu da posição que o Governo da República decidiu adotar face ao acórdão de 8 de março de 2012 da Quarta Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual julgou o regime de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, designadamente aos seus artigos 295.º a 305.º.

Tal conduziu à revogação do n.º 33 do artigo 9.º do Código do IVA, e então plasmada para a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2013, ou seja, a venda dos produtos da agricultura passou a estar sujeita a IVA. Como consequência desta alteração, o que depende sempre da situação de cada agricultor, podem ser várias as implicações por ela gerados, quer ao nível de outros impostos e contribuições, como o IRS e a Segurança Social, quer das decorrentes exigências declarativas.

Para um pequeno agricultor que comercialize produções, o importante a reter é:

- tem de declarar o início de atividade na respetiva repartição de finanças – AT (cujo período de inscrição foi novamente alargado até 31 de janeiro de 2014);

- tem de emitir uma fatura por cada venda (mas ver as exceções admitidas como as permitidas pela "autofaturação" – caso da assumida pela GESBA) e declará-las periodicamente;

- está isento de cobrar IVA aos compradores, como de o declarar, tendo um volume de vendas anual até 10.000,00 €;

- está isento do pagamento de (IRS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não exceda, no que respeita ao ano de 2013, € 22 637,88 (12 x IAS* x 4,5). Apenas serão tributados os rendimentos ilíquidos remanescentes daquele montante.

* IAS – Indexante de Apoios Sociais = €419,22.

Mas para que cada agricultor melhor conheça o seu enquadramento fiscal futuro, que depende de vários fatores, antes de declarar o início de atividade, deve consultar sempre previamente os respetivos Serviços da Segurança Social.

Para qualquer dúvida ou esclarecimento conte com o apoio dos respetivos serviços da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, podendo-o fazer diretamente através do Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Paulo Santos
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural