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Proteção Integrada e as implicações da sua obrigatoriedade para os produtores (A Lei n.º 26/2013 de 11 de abril)

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Figura 1 – Aspeto do utensílio utilizados na
prospeção larvar do escaravelho japonês.
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Figura 2  Aspeto da unidade de amostragem

Como tem vindo a ser divulgado no DICA, no âmbito do projeto PERVEMAC II decorreu de 20 a 22 de março, no auditório da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, as Jornadas Técnicas de Produção Integrada, onde se abordaram os problemas fitossanitários das culturas da bananeira, abacateiro e mangueiro, com vista à redução de riscos e efeitos para a saúde humana e o meio ambiente.

Aquele encontro, que foi dirigido a Técnicos da Direção Regional de Agricultura e da Gesba, contou com intervenções de Investigadores e Técnicos da Universidade dos Açores, da Direção Geral de Agricultura do Governo de Canárias e da Direção Regional de Agricultura da Região Autónoma da Madeira.

Neste artigo, publica-se a conclusão da apresentação relativa aos princípios da Proteção e Produção Integrada e as implicações da sua obrigatoriedade para os produtores.

A publicação da diretiva 2009/128/CE do parlamento europeu e do conselho de 21 de outubro de 2009 que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas foi transposta para o nosso país pela Lei n.º 26/2013 de 11 de abril. Esta lei determina a obrigatoriedade da aplicação dos princípios da proteção integrada através do estabelecimento de um quadro para uma utilização sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na sáude humana e no ambiente e por isso obriga os estados membros a indicar nos seus planos de ação nacionais de que forma asseguram a aplicação desses princípios. No anexo II desta lei são explicitados os princípios gerais da proteção integrada a serem aplicados na proteção das culturas. Um dessses princípios é a estimativa do risco termo que normalmente induz alguma apreensão ao agricultor mas que na prática ele incoscientemente utiliza ao se deparar com esse problemas na sua cultura.

protecao integrada escaravelho adulto
Figura 3 – Aspeto do adulto do escaravelho japonês
(Popillia japonica Newman) 
protecao integrada escaravelho armadilha
Figura 4 – Armadilha utilizada na monitorização
com adultos 

Algumas pragas podem ilustrar essa aplicação e explicação desses principios senão vejamos: primeiro, o caso do escaravelho japonês (Popillia japonica Newman) (Fig. 3), onde a estimativa do risco se baseia na avaliação das densidades larvares no terreno e na monitorização dos adultos (Fig. 4) e depois de uma correta tomada de decisão, onde o NEA deve apenas ser tomado como referência, surge a escolha dos diferentes meios de proteção que podem ser utilizados na sua llimitação populacional, sejam eles biotécnicos (armadilhas), culturais (rotação milho x pastagem) ou biológicos (nemátodes, bactérias, fungos e parasitóides). Um segundo exemplo é o gorgulho da bananeira (Cosmopolites sordidus Germar) (Fig. 5), onde a estimativa do risco assenta quer na observação das galerias, que este organismo causa no pseudocaule após este ser cortado transversalmente, quer nas armadilhas de monitorização dos adultos com feromona de agregação (Fig. 6), utilizadas como meio de luta biotécnico muitas vezes aplicando a denominada captura em massa. Esta metodologia normalmente revela-se bastante eficaz na redução dos seus níveis populacionais e por isso dispensa qualquer intervenção química posterior ou complementar, pelo menos nas condições dos Açores.

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Figura 5 – Adulto do gorgulho-da-bananeira
(Cosmopolites sordidus Germar)

Uma das vertentes desta Lei n.º 26/2013 de 11 de abril prende-se com a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e por isso aplica-se aos utilizadores profissionais desse tipo de produtos nas explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas e vias de comunicação. Por esse facto, desde 1 de janeiro de 2014 que é expressamente proibida a aplicação de produtos não homologados, se devem cumprir as indicações do rótulo e se preconiza que estes produtos só podem ser aplicados por pessoas habilitadas cumprindo a legislação sobre recursos hidricos, captações de água e lagoas, entre outras. De facto, isto levou a uma mudança nas casas de venda de produtos fitofarmacêuticos obrigando a que estes sejam apenas vendidos ao agricultor por operador de venda habilitado ou técnico responsável (art. 8.º), e apenas ser permitida a venda a aplicadores habilitados, deve o vendedor registar no ato de venda o seu n.º de identificação do aplicador.

A mesma lei estabelece as regras e medidas de redução do risco de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos (art. 16.º), prevendo que esses aplicadores tenham para a sua tomada de decisão não só as informações mas os instrumentos e serviços de aconselhamento, ferramenta essencial para assegurar as melhores condições para uma correta tomada de decsião e oportunidade de intervenção. Esta é uma forma eficaz de se reduzir o número de tratamentos nas culturas realizados pelo agricultor. Para além disso, é obrigatório o registo de quaisquer tratamentos efetuados (art. 17.º), existindo no caderno de campo da cultura um quadro elaborado para esse registo.

 
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Figura 6 - Armadilha Cosmotrack com feromona de agregação utilizada na monitorização do gorgulho-da-bananeira.

Para a certificação deste aplicador profissional está prevista a sua adequada formação que compreende para além de uma componente teórica e prática uma avaliação final. O certificado desta formação dá-lhe assim acesso ao seu cartão de aplicador, válido por 10 anos (art. 18.º).

O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas também se encontra regulado nesta lei (art. 23.º), existindo, inclusive, modelos (modelos 1 e 2) (Fig. 7) que podem ser adotados pelo agricultor (parte B do anexo I) e são ainda explicitados os requesitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação da calda e a limpeza de equipamentos (anexo III) salvaguardo assim quaqluer impacte ambental resultante deste ato.

A lei inclui, também, o necessário regime contraordenacional. Também nela é definida a necessidade da inspeção periódica obrigatória dos equipamentos de aplicação (art. 62.º), e remete para outra legislação (dec-lei n.º 86/2010 de 15 de julho) que define os componentes a serem inspecionados e os comprovativos de inspeção bem como as situações de isenção da mesma (pulverizadores manuais com barras de pulverização menores que 3 metros), salvaguardando assim as condições dos equipamentos para uma boa aplicação, quando necessária na cultura no combate aos seus inimigos utilizando os produtos fitofarmacêuticos que devem ser, regra geral, seletivos.

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Figura 7 – Modelo 2 de armazém de produtos fitofarmacêuticos (Fonte: DGADR)

Por último, será importante fazer algumas observações sobre os cadernos de campo. Isto porque antes da sua divulgação e utilização pelo agricultor, devem ser adaptados às realidades diferentes da nacional e corrigidos de modo a serem de fácil interpretação para o agricultor alvo de todo o trabalho técnico no sentido de mudar a sua atitude nas estratégias de proteção de plantas que utiliza. Caso contrário perder-se-á todo um trabalho de acompanhamento de onde se pretende que se obtenham informações úteis para os investigadores, os técnicos e principalmente os agricultores que assim melhor conhecimento terão dos problemas fitossanitários que afetam as suas culturas e se sentirão mais confiantes na adoção destes princípios da proteção integrada.

Este trabalho tem de asentar na quantificação das populações dos organismos nocivos mas, da maneira que as folhas de registo do caderno de campo estão feitas, apenas se obterá informação da presença ou ausência do organismo nocivo, não permitindo este tipo de dados a construção, por exemplo, de uma curva da sua evolução temporal e a correta tomada de decisão pelo agricultor assessorado pelo técnico. É também importante adequar a dimensão da parcela à realidade das ilhas dos dois arquipélagos (Açores e Madeira) onde as grandes extensões de culturas não existem. A complementar todas estas correções será importante desenvolver alguma formação dos agricultores para que eles não só conheçam bem os organismos nocivos que afetam as suas culturas mas, também, de menos importância surge o facto de conhecerem os organismos auxiliares e o seu papel na sua cultura ou no ecossistema. Desta forma e com estas pequenas alterações dos cadernos de campo toda informação que aí for registada será de vital importância para o agricultor, técnico e investigadores, permitindo a sua utilização em avisos agrícolas como meio complementar de auxílio e fornecimento de informação aplicada ao agricultor, sendo por isso imprescindível a sua criação e consusbtanciando assim plenamente o conceito da proteção integrada, permitindo ao agricultor dar passos seguros no sentido da produção integrada das suas culturas.

Se desejar ler a primeira parte deste artigo, pode consultá-lo aqui.

David João Horta Lopes*
*CE3C – Centre for Ecology, Evolution and Environmental Changes
Universidade dos Açores

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