1 1 1 1 1

estrel1A taxa de IVA a aplicar na produção e comercialização de plantas ornamentais e de flores de corte tem levantado algumas questões nos agentes económicos envolvidos, mais exatamente se se aplica a taxa reduzida (5%), pelo que é oportuno divulgar a informação vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente que:

- "as transmissões de bens efetuadas no âmbito da horticultura floral e ornamental, independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no retalho), beneficiam de enquadramento na verba 5.1.2 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código;

- a aplicação da taxa reduzida no exercício da atividade em apreço produz efeitos em 1 de janeiro de 2013, pelo que a partir daquela data o Despacho Normativo 51/86, de 28 de junho deixa de ter aplicação;

- de salientar que o método utilizado para a produção de flores e plantas ornamentais (horticultura floral e ornamental) não é relevante, pelo que ainda que a mesma seja realizada através "(...) da plantação em sacos de terra e substrato (...)", a transmissão daqueles bens beneficia do enquadramento na verba 5.1.2 da Lista I anexa ao CIVA".

Sobre a questão, de referir ainda que a resolução da Assembleia da República n.º 111/2013, de 5 de julho, recomenda ao Governo que "esclareça, no âmbito da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, qual o regime de IVA a que se encontra sujeito o sector da produção de plantas ornamentais e flores de corte".