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Vai viajar para Portugal ou regressa com o seu animal de companhia sem caráter comercial, cão ou gato, a partir de países fora da União Europeia?

viajar com animais1 Para podermos compreender as exigências para o transporte internacional de animais de companhia, consignadas na legislação europeia, temos de saber que ao transportarmos animais podemos transportar doenças. A raiva é uma das doenças mais perigosas que, embora estando erradicada na maior parte do território da União Europeia (UE), a hipótese de regressar não está afastada, pelo que os animais que entram ilegalmente são uma ameaça para a saúde humana e animal.

Entende-se por circulação sem caráter comercial como o viajar para Portugal ou regressar a Portugal proveniente de um país terceiro (fora da UE) com o seu animal de companhia (cão ou gato).

Por sua vez, um animal de companhia é aquele que acompanha o seu proprietário, em número inferior ou igual a cinco, ou uma pessoa autorizada durante uma circulação, sem carácter comercial e que permaneça, durante o período dessa circulação, sob a responsabilidade do dono ou pessoa autorizada e que não se destine a ser objeto de venda ou transferência de propriedade.
O controlo destes animais é realizado em locais designados por Pontos de Entrada dos Viajantes (PEV) (Aeroporto da Madeira e Porto do Funchal). Para esse efeito, é obrigatório o contacto por escrito da Autoridade Competente do PEV, efetuado por parte do dono/pessoa autorizada, pelo menos 48 horas antes da chegada dos animais.

Atenção que em Portugal, incluindo a Região Autónoma da Madeira, não é autorizada a entrada de cães e de gatos jovens provenientes de países fora da UE com menos de 12 semanas de idade ou entre as 12 e 16 semanas e com vacinação antirrábica há menos de 21 dias.

Os animais de companhia sem caráter comercial só poderão entrar na Região Autónoma da Madeira caso preencham os requisitos exigidos pela legislação, ou seja, se:

  • Identificados:

    • A identificação dos animais (cães e gatos) permite fazer a correspondência com o seu estatuto sanitário individual, pelo que a data de identificação (aplicação ou leitura) não pode ser posterior à data de vacinação antirrábica. Admite-se que a vacina contra a raiva seja efetuada na mesma data em que o animal é identificado.
    • Considera-se que o animal se encontra identificado:
    • Mediante um sistema de identificação eletrónica (microchip), de acordo com a Norma ISO 11784 e utilizando uma tecnologia HDX ou FDX-B ou capaz de ser lido por um dispositivo de leitura compatível com a Norma ISO 11785, caso contrário o dono do animal deve dispor de meios que permitam a sua leitura;
    • Através de tatuagem claramente legível, opção válida para os animais identificados antes de 03.07.2011 e desde que apresentada prova escrita deste facto.

  • Vacinados

A vacinação antirrábica é considerada válida se:

    • A data da vacinação não preceder a data de introdução do microchip (ou tatuagem). Admite-se a vacinação efetuada no mesmo dia da identificação;
    • Tiverem decorrido pelo menos 21 dias desde a finalização do protocolo de vacinação requerido pelo fabricante para a primeira vacina, efetuada no animal nunca antes das 12 semanas de idade (primovacinação);
    • A revacinação (reforço) tiver sido efetuada cumprindo os protocolos de vacinação e os períodos de validade preconizados pelo fabricante. A revacinação é considerada como vacinação primária se não for efetuada dentro do prazo de validade de uma vacinação prévia.
 

O prazo de validade da vacina administrada deve ser indicado no documento de identificação (certificado sanitário) que acompanha o animal, pelo veterinário autorizado ou oficial.

  • Titulação de anticorpos:

Quando os animais são provenientes de um país com risco de raiva (como é o caso dos países do continente Africano, da Venezuela, do Brasil eda Ucrânia, entre outros), e porque é necessário garantir que não há risco de propagação da doença, o animal deverá cumprir:

    • 30 dias após a data de vacinação antirrábica, e se os animais já se encontram identificados, tem de ser efetuada uma colheita de sangue para verificação do número de anticorpos (suficientes) relativamente à doença, em laboratórios aprovados pela UE;
    • e a circulação dos animais para a UE só pode ser efetuada 3 meses após a data de colheita de sangue. No entanto, este período de 3 meses não se aplica no regresso de um animal que abandonou o espaço comunitário já com esta análise efetuada com resultado favorável, cumpridas que sejam as condições anteriormente referidas.

Se os animais são provenientes da lista dos países sem risco de raiva, constantes da parte 2 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 577/2013, como é o caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, entre outros, não é exigida titulação.

  • Documentação sanitária

    • Acompanhados do Documento de identificação (Certificado Veterinário), onde conste, conforme aplicável, os comprovativos da identificação, da vacinação contra a raiva (boletim de vacinas ou outro), e o boletim de resultado da análise de sangue (titulação de anticorpos da raiva).

O Passaporte de Animal de Companhia é permitido no regresso dos animais que se deslocaram a países fora da UE, é permitida a apresentação do passaporte, evitando a obtenção de certificado oficial nesses países. Todavia, é necessário cumprir as condições sanitárias estabelecidas a partir desses países, como se for o caso a efetuação de análise de sangue para verificação do número de anticorpos (suficientes) relativamente à doença (titulação de anticorpos).

Neste caso, antes da saída de Portugal ou de outro país da União Europeia, o passaporte tem que ser preenchido por um veterinário autorizado.

Os cães e gatos provenientes da Malásia (península) e os gatos provenientes da Austrália estão sujeitos a condições especiais adicionais, conforme descritas na Decisão 2006/146/CE.

Por estar em causa medidas de proteção muito rigorosas relativamente à raiva, o não cumprimento de quaisquer das regras instituídas terá como procedimento, em primeira instância, o reenvio dos animais à origem. Em última instância, poderá ser equacionada a eutanásia dos animais. Todas as despesas decorrentes do atrás exposto são imputadas ao detentor do animal. Estão ainda previstas sanções a aplicar aos viajantes cujos animais não cumpram uma ou mais das premissas previstas na legislação em vigor.

Na maioria dos casos, a viagem que vai efetuar foi programada com antecedência. Faça o mesmo para obtenção da informação relativa aos seus animais de estimação. Lembre-se que podem ter que ser efetuadas vacinas, análises aos seus animais, o que pode levar algum tempo.


Divisão de Inspeção Veterinária e Agronómica
Direção Regional de Agricultura

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