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O controlo de alergénios na indústria alimentar - quais as substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias?

controlo de alergenios 1 Quando são utilizados na produção de géneros alimentícios e continuam presentes nesses géneros, certos ingredientes ou outras substâncias ou produtos (como os auxiliares tecnológicos) podem ser provocadas alergias ou intolerâncias nalgumas pessoas, algumas das quais constituem um perigo para a saúde das pessoas afetadas. Na informação ao consumidor, deverão ser fornecidas informações sobre a presença de aditivos alimentares, auxiliares tecnológicos e outras substâncias ou produtos com efeitos alergénicos ou de intolerância cientificamente comprovados, para que os consumidores, em particular os que sofrem de alergias ou intolerâncias alimentares, possam tomar decisões informadas, que não apresentem riscos para os mesmos.

A maior parte dos incidentes relacionados com alergias alimentares têm origem nos géneros alimentícios não pré-embalados. Por conseguinte, a informação sobre potenciais alergénios deverá ser sempre fornecida ao consumidor.

De acordo com o Regulamento (UE) N.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, é informação obrigatória sobre os géneros alimentícios a indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II deste diploma que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada.

Assim, em todos os produtos pré-embalados as substâncias ou produtos enumerados no Anexo II do Reg. 1169/2011, necessitam de ser indicados na lista de ingredientes, com uma referência clara ao nome da substância ou produto, e ainda devem ser realçados através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes (por exemplo, através dos caracteres, do estilo ou da cor do fundo), segundo o artigo 21º do mesmo Regulamento.

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Exemplos de rotulagem com indicação de alergéneos 

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Lista de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias:

(Anexo II do Regulamento (UE) N.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011)

1. Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, excetuando: a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1); b) Maltodextrinas à base de trigo (1); c) Xaropes de glicose à base de cevada; d) Cereais utilizados na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.

 

controlo de alergenios 2 2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3. Ovos e produtos à base de ovos.

4. Peixes e produtos à base de peixe, excetuando: a) Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides; b) Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho.

5. Amendoins e produtos à base de amendoins.

6. Soja e produtos à base de soja, excetuando: a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1); b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja; c) Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja; d) Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;

7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), excetuando: a) Lactossoro utilizado na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola; b) Lactitol.

8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, com exceção de frutos de casca rija utilizados na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.

9. Aipo e produtos à base de aipo.

10. Mostarda e produtos à base de mostarda.

11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes.

13. Tremoço e produtos à base de tremoço.

14. Moluscos e produtos à base de moluscos.

1) E respetivos produtos derivados, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja suscetível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela Autoridade relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.


Romana Neves
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Divisão de Controlos e Licenciamentos Agroalimentares

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