Rotulagem alimentar – as novas regras |
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De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro (alterado), a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, aplicável desde 13 de dezembro de 2014, deve estar disponível e facilmente acessível ao consumidor. Nos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória deve estar diretamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma. No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados ou embalados nos pontos de venda apenas é obrigatória a indicação dos ingredientes e constituintes suscetíveis de causar alergia ou intolerância alimentar. Nos locais de venda deve ser indicado onde e como essa informação pode ser obtida. Tal informação deve estar disponível por escrito ou em formato eletrónico. As menções obrigatórias são as seguintes: a) Denominação do género alimentício 1. Denominação legal ou, na falta desta, uma denominação corrente ou uma denominação descritiva; b) Lista de ingredientes 1. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso; c) Ingredientes ou outras substâncias (como os auxiliares tecnológicos) suscetíveis de provocar alergia ou intolerância alimentares utilizados no fabrico ou preparação de um género alimentício e que continuem a existir no produto final, mesmo de forma alterada: 1. Devem ser indicados na lista de ingredientes; d) Indicação da quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes 1. Se estes figurarem na denominação do género alimentício ou forem associados à denominação pelo consumidor, se forem destacados no rótulo por palavras ou imagens ou se forem essenciais para caracterizar o género alimentício; e) Quantidade líquida do género alimentício 1. Deve utilizar-se, consoante o caso, o litro, o centilitro, o mililitro, o quilograma ou o grama; |
f) Data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo 1. Data-limite de consumo ("Consumir até..."): géneros alimentícios muito perecíveis (como por exemplo, as carnes, os ovos e os lacticínios); g) Condições de conservação e/ou utilização 1. Devem ser indicadas no caso do género alimentício exigir condições especiais de conservação e/ou de utilização; h) Nome ou a firma e o endereço do operador da empresa de sector alimentar i) País de origem ou o local de proveniência 1. Sempre que a sua omissão possa induzir o consumidor em erro relativamente ao país de origem ou ao local de proveniência reais do género alimentício; j) Modo de utilização, sempre que a sua omissão dificultar a utilização adequada do alimento k) Título alcoométrico volúmico adquirido 1. Sempre que a bebida apresente um título alcoométrico superior a 1,2%; l) Declaração Nutricional (Secção 3 do Regulamento) (obrigatória a partir de 13/12/2016) 1. A obrigatória inclui: • Valor energético (kJ e kcal); 2. A facultativa pode incluir: • Ácidos gordo mono e polinsaturados; 3. A Declaração nutricional não se aplica aos géneros alimentícios indicados no anexo V do Regulamento. De salientar que a informação obrigatória deve ser colocada em destaque, ser facilmente visível e claramente legível e indelével. Esta informação não deve ainda ser escondida, dissimulada, interrompida ou desviada por qualquer outro elemento, indicação ou imagem. Por sua vez, a altura de «X» dos carateres (como definido na anexo IV) deve ser igual ou superior a 1,2 mm, à exceção de embalagens com uma superfície inferior a 80 cm2, cuja altura dos carateres deve ser superior a 0,9 mm; Por último, as menções de denominação do género alimentício, quantidade líquida e título alcoométrico do mesmo devem estar juntas, no mesmo campo visual.
Zilma Galvão |
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