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Rotulagem alimentar – as novas regras

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De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro (alterado), a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, aplicável desde 13 de dezembro de 2014, deve estar disponível e facilmente acessível ao consumidor.

Nos géneros alimentícios pré-embalados, a informação obrigatória deve estar diretamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.

No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados ou embalados nos pontos de venda apenas é obrigatória a indicação dos ingredientes e constituintes suscetíveis de causar alergia ou intolerância alimentar. Nos locais de venda deve ser indicado onde e como essa informação pode ser obtida. Tal informação deve estar disponível por escrito ou em formato eletrónico.

As menções obrigatórias são as seguintes:

a) Denominação do género alimentício

1. Denominação legal ou, na falta desta, uma denominação corrente ou uma denominação descritiva;
2. Não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual, por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia;
3. O anexo VI do Regulamento apresenta denominações específicas de géneros alimentícios.

b) Lista de ingredientes

1. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso;
2. Deve ter um cabeçalho adequado com o termo "Ingredientes";
3. O anexo VII do Regulamento contém indicações para a designação de ingredientes;
4. O artigo 19.º do Regulamento define os géneros alimentícios para os quais não é exigida a lista de ingredientes.
Os aditivos e enzimas alimentares, os agentes de transporte, os auxiliares tecnológicos e a água, se usados apenas para a reconstituição de um ingrediente no processo de fabrico, não são de inclusão obrigatória na lista de ingredientes.

c) Ingredientes ou outras substâncias (como os auxiliares tecnológicos) suscetíveis de provocar alergia ou intolerância alimentares utilizados no fabrico ou preparação de um género alimentício e que continuem a existir no produto final, mesmo de forma alterada:

1. Devem ser indicados na lista de ingredientes;
2. O nome da substância deve ser realçado por uma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes (por exemplo, a letra ser a negrito);
3. O anexo II do Regulamento indica as substâncias ou produtos que causam alergia;
4. Na falta de uma lista de ingredientes, deve figurar o termo «Contém» seguido do nome da substância ou produto do anexo II.

d) Indicação da quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes

1. Se estes figurarem na denominação do género alimentício ou forem associados à denominação pelo consumidor, se forem destacados no rótulo por palavras ou imagens ou se forem essenciais para caracterizar o género alimentício;
2. O anexo VIII do Regulamento indica as regras para a indicação quantitativa dos ingredientes, e casos específicos em que não é exigida.

e) Quantidade líquida do género alimentício

1. Deve utilizar-se, consoante o caso, o litro, o centilitro, o mililitro, o quilograma ou o grama;
2. Devem usar-se unidades de volume para os líquidos e unidades de massa para os outros produtos;
3. O anexo IX do Regulamento define regras de indicação da quantidade líquida.

 

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f) Data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo

1. Data-limite de consumo ("Consumir até..."): géneros alimentícios muito perecíveis (como por exemplo, as carnes, os ovos e os lacticínios);
2. Data de durabilidade mínima ("Consumir de preferência antes de..." se indicar o dia ou "Consumir de preferência antes do fim de..." nos outros casos): outros géneros alimentícios;
3. O anexo X do Regulamento contém todas as informações para indicação apropriada da data.

g) Condições de conservação e/ou utilização

1. Devem ser indicadas no caso do género alimentício exigir condições especiais de conservação e/ou de utilização;
2. Devem ser dadas instruções de utilização e conservação após a abertura da embalagem, nomeadamente o prazo de consumo.

h) Nome ou a firma e o endereço do operador da empresa de sector alimentar

i) País de origem ou o local de proveniência

1. Sempre que a sua omissão possa induzir o consumidor em erro relativamente ao país de origem ou ao local de proveniência reais do género alimentício;
2. O anexo XI do Regulamento estabelece os tipos de carne para os quais é obrigatória esta menção.

j) Modo de utilização, sempre que a sua omissão dificultar a utilização adequada do alimento

k) Título alcoométrico volúmico adquirido

1. Sempre que a bebida apresente um título alcoométrico superior a 1,2%;
2. Deve ser seguido do símbolo "% vol." e pode ser antecedido pelo termo "álcool" ou pela abreviatura "alc.";
3. O anexo XII do Regulamento descreve as tolerâncias para cada tipo de bebida.

l) Declaração Nutricional (Secção 3 do Regulamento) (obrigatória a partir de 13/12/2016)

1. A obrigatória inclui:

• Valor energético (kJ e kcal);
• Lípidos e ácidos gordos saturados (g);
• Hidratos de carbono e açúcares (g);
• Proteínas (g);
• Sal (g).

2. A facultativa pode incluir:

• Ácidos gordo mono e polinsaturados;
• Polióis;
• Amido;
• Fibra;
• Vitaminas ou sais minerais em quantidades significativas (anexo XIII do Regulamento);

3. A Declaração nutricional não se aplica aos géneros alimentícios indicados no anexo V do Regulamento.

De salientar que a informação obrigatória deve ser colocada em destaque, ser facilmente visível e claramente legível e indelével. Esta informação não deve ainda ser escondida, dissimulada, interrompida ou desviada por qualquer outro elemento, indicação ou imagem. 

Por sua vez, a altura de «X» dos carateres (como definido na anexo IV) deve ser igual ou superior a 1,2 mm, à exceção de embalagens com uma superfície inferior a 80 cm2, cuja altura dos carateres deve ser superior a 0,9 mm;

Por último, as menções de denominação do género alimentício, quantidade líquida e título alcoométrico do mesmo devem estar juntas, no mesmo campo visual.

 

Zilma Galvão
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Regina Pereira
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Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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