1 1 1 1 1

A rotulagem do pão

rotul p1(1) A designação ou denominação de venda deverá ser apenas: "Pão de Batata-doce", "Pão de Trigo", "Pão de Centeio", etc;

- Nos estabelecimentos de fabrico e venda de pão não é permitida a utilização do qualificativo «Caseiro» (artigo 14.º da Portaria nº 425/98, de 25 de julho).
Caso o deseje, o produtor pode utilizar uma das seguintes expressões: "Fabrico Tradicional" ou "Receita Tradicional" ou "Receita Familiar";
- No caso do pão biológico deverá conter no rótulo uma das seguintes menções: "Produto biológico" ou "Biológico" ou "Produto Bio" ou "Bio", apresentar o logotipo de produção biológica adotado pela União Europeia (cumprir as regras legais relativas ao grafismo: dimensões, cores, etc.), o número de código da entidade certificadora, inserido no mesmo campo visual do logotipo e ainda a indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto, que deve ser inserida imediatamente abaixo do referido número de código, com uma das seguintes menções: "Agricultura Portugal" ou "Agricultura União Europeia" ou "Agricultura União Europeia Portugal";
No caso de ser pretendido diferenciar o produto pelo tipo de forno utilizado, poderá ser empregue a expressão "Em forno de lenha" mas tendo em atenção que a expressão não poderá ser colocada logo após a designação de venda, devendo ser apresentada na linha abaixo àquela.

(2) Deverá ser apresentada a seguinte terminologia para identificar a designação da empresa:

"Produzido por: ..........." - Indicação do nome, firma ou designação social (NIF) com a morada completa do fabricante ou de embalador ou de um vendedor estabelecido na União Europeia.

(3) «Consumir de preferência antes de...», indicando dia, mês e ano dispensando-se assim a indicação de lote.

(4) Na menção de "peso líquido" deverá constar o valor exato e obedecer aos seguintes critérios:

  • A quantidade nominal (ex.: 500 g) deve ter os algarismos com altura mínima de:
    • i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;
    • ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive;
    • iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive;
    • iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml.

(5) A lista de ingredientes de um género alimentício deve ser constituída pela enumeração de todos os seus ingredientes, por ordem de peso decrescente no momento da sua incorporação, precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra «Ingredientes»:

• A indicação da quantidade de um ingrediente ou categoria de ingredientes (expressa em percentagem) é obrigatória quando o ingrediente ou categoria figure na denominação de venda; seja salientado no rótulo por palavras, imagens ou representação gráfico; quando forem essenciais para caraterizar o género alimentício ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à denominação ou aspeto.

 

(6) Deverá constar o local de origem ou proveniência nos casos em que a omissão dessa menção seja suscetível de induzir o consumidor em erro. Por exemplo "Local de Origem: Região Autónoma da Madeira".

(7) As condições especiais de conservação, quando for caso disso, nomeadamente, quando se trate de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis.

(8) Dado as empresas colocarem no mercado embalagens não reutilizáveis, ou seja, embalagens que não retornam às instalações das empresas embaladoras, deverão aderir a um dos dois sistemas previstos na legislação: Sistema de Consignação ou Sistema Integrado. Em caso de dúvidas deverão contatar a Direção Regional do Ambiente (telefone: 291 207 350 ou correio electrónico: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.).

De salientar, no entanto, que as recomendações aqui feitas não dispensam a leitura integral da legislação em vigor:

- Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27/07 e pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25/05 e Portaria n.º 29-B/98, de 15/01;

- Decreto Legislativo n.º 13/98/M de 17/07, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e Portaria n.º 157/98 de 12/10, e posteriores alterações, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

- Portaria n.º 425/98, de 25 julho, que defina as características que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão e regula alguns aspetos da sua comercialização;

- Decreto-Lei n.º 560/99, de 18/12, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios e suas posteriores alterações;

- Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05/03, retificada pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, que aprovam medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX;

- Decreto-Lei n.º 167/2004, de 07/07, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de dezembro, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios;

- Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27/10, que estabelece genericamente, as regras relativas ao fabrico e à comercialização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 596/2009 de 18 /06;

- Disposições do Decreto-Lei n.º 199/2008, de 08/10, que define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados (declaração de retificação n.º 71/2008 de 5/12) e da Portaria n.º 1198/91, de 18/12 (Regulamento de controlo metrológico);

- Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, que estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano.

Menções que um rótulo de pão deverá apresentar:
rotul p2

 

Zilma Galvão
Regina Pereira
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural