A rotulagem de broas de mel de cana |
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As menções a constarem da rotulagem das Broas de Mel de Cana, de forma a ser cumprida a legislação em vigor são as seguintes: (1) A denominação de venda ("nome legal do produto") deve ser apresentada de forma evidente, facilmente legível e de forma destacada das demais menções, por exemplo: Nota: A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia. As denominações de venda em português podem também ser acompanhadas pelas suas traduções nas línguas dos consumidores que mais frequentemente nos visitam. Assim, são recomendadas as seguintes expressões:
(3) A indicação quantitativa de ingredientes não é obrigatória, no caso dos produtores que aderiram ao uso da marca de certificação «Broas de Mel de Cana da Madeira». Nos outros casos, é obrigatório indicar a percentagem do mel de cana e pode ser incluída a percentagem dos restantes ingredientes. (4) As gorduras devem ser referidas por «gordura vegetal» ou «gordura animal» consoante a origem específica, respetivamente, margarina (origem vegetal) ou banha e manteiga (origem animal). (5) A mistura de especiarias deve ser referida utilizando a expressão «Especiarias» e deixou de ser admitido o uso das expressões "frutos secos" ou "frutos de casca rija", sendo obrigatório indicar o nome específico do ingrediente alergéneo (por ex.: passas, amêndoas, nozes) (Anexo III do Decreto-Lei n.º 126/2005, que altera o Decreto-Lei 560/99). (6) O rótulo deve apresentar a seguinte terminologia para identificação do produtor ou de embalador ou de um vendedor estabelecido na União Europeia: - Pode ser utilizada a expressão «Produzido por ...», indicando o nome ou firma ou designação social (NIF), e pode indicar o contacto (telefone, correio electrónico); -Indicar a morada completa. (7) A indicação do lote (código de referência que permite identificar um conjunto de produto, produzido e embalado em condições idênticas) tem de ser precedida da letra «L», salvo no caso em que se distinga claramente das outras menções da rotulagem (por ex.: L 01/2014). Nota: Esta indicação não necessita de figurar no campo visual da denominação de venda. Pode ser dispensada, se a data de durabilidade mínima figurar no rótulo e for composta pela indicação clara e por ordem, do dia, do mês e do ano.
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(8) A data de durabilidade mínima deve ser indicada por uma das seguintes menções: «Consumir de preferência antes de … », quando a data indica dia/mês/ano ou «Consumir de preferência antes do fim de … », quando a data indica mês/ano. Nota: As referências do dia, do mês e do ano podem ser inscritas em local separado da respetiva menção, desde que, junto a esta, se indique o local da embalagem onde constam. (9) A quantidade líquida do produto deve ser indicada apenas pelo valor exato associado à unidade aplicável (com espaçamento entre a unidade “g” e o peso), exemplo: 500 g / 250 g
Deverá ser contactada a SPV, através do telefone 210 102 400 e/ou ser feita a adesão online disponível no seguinte endereço eletrónico: http://www.pontoverde.pt/. Após a adesão à SPV, deverá então ser colocado o respetivo símbolo gráfico que deve obedecer ao grafismo definido pela SPV. (11) No caso dos produtores que estejam admitidos ao uso da marca de certificação «Broas de Mel de Cana da Madeira», a indicação da origem consta do respetivo selo, pelo que não é necessário referi-la novamente. Caso contrário terá de ser mencionada a origem geográfica. INDICAÇÕES FACULTATIVAS As condições especiais de conservação e/ou modo de emprego ou de utilização, nomeadamente «Conservar em local seco e fresco» ou outras indicações, a exemplo das expressões: “Receita Tradicional” ou “Fabrico Tradicional”. De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro, referente à informação nutricional a constar no rótulo dos produtos, chama-se à atenção que a "Declaração nutricional" ou "Informação nutricional" (artigo 9.º, n.º1, alínea l)) será obrigatória a partir de dezembro de 2016 QUANTIDADES NOMINAIS A quantidade nominal (exemplo: 250 g) deve ter os algarismos com altura mínima de: i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l; ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml, exclusive; iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml, exclusive.
Na sua comercialização, os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios devem ser acompanhados por uma declaração atestando as regras que lhe são aplicáveis (declaração de conformidade). Em resumo, as menções exigidas que necessitam de figurar no mesmo campo visual são as seguintes: A) Denominação de venda e respetivas traduções B) Quantidade líquida C) Data de durabilidade mínima D) Identificação que permita identificar o Lote As menções exigidas que não necessitam de figurar no mesmo campo visual são as seguintes: A) Nome ou firma ou denominação social e a morada B) Lista de ingredientes C) Indicação quantitativa de ingredientes D) O local de origem ou proveniência E) As condições especiais de conservação e/ou Modo de emprego ou de utilização F) Outras indicações (facultativo) LEGISLAÇÃO EM VIGOR: - Decreto-Lei n.º 366-A/97 de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000 de 27 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 92/2006 de 25 de maio e Portaria 29-B/98 de 15 de janeiro; - Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e posteriores alterações; - Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de outubro, que estabelece, genericamente, as regras relativas ao fabrico e à comercialização dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, alterado pelo Regulamento(CE) n.º 596/2009 de 18 de junho; - Anexo III do Decreto-Lei n.º 126/2005, que altera o Decreto-Lei n.º 560/99 - Decreto-Lei n.º 199/2008, de 08/10, que define as condições de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados (declaração de ratificação 71/2008, de 5/12); - Portaria 1198/91, de 18/12; - Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro.
Zilma Galvão |
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