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Os doces e a sua rotulagem

rotulagem doces2A utilização do açúcar na cozinha chega à Europa só por volta do século X e foram depois os europeus que incumbir-se-iam de espalhar pelos restantes povos, não só a cultura, como também o método de extração de produtos da cana-de-açúcar.

Os doces, em que o açúcar é o ingrediente característico, agora já não só da cana-de-açúcar, mas também obtido de outros vegetais como a beterraba-sacarina, estão hoje em dia muito, numa linguagem "surfista" - na crista da onda, ou seja, estão na moda.

Produzir um doce envolve vários aspetos, isto é, se o que o possa distinguir de outros com o mesmo nome é determinantemente a receita seguida, haverá ainda que "conservá-lo bem" e "vendê-lo melhor", assumindo aqui a embalagem selecionada uma grande importância. Ou seja, a embalagem como "recipiente" que contém o produto e preserva a sua qualidade e condições higiénicas, traduzidas numa dada validade ou "durabilidade mínima", e a embalagem como "vestimenta" que, desde o design desta ao do rótulo que agrega diversa informação, deverá cativar o interesse (experiência) dos consumidores.

Aparte as preocupações que os produtores deverão ter ao nível dos processos de fabrico, com destaque para a implementação de um sistema HACCP, sistema este que, de uma maneira simplista, consta em cumprir e implementar boas práticas de higiene em todas as fases envolvidas, outro vetor tão ou mais importante que a base produtiva, será o da comercialização.

Para além dos aspetos de marketing a acautelar (ligados sobretudo ao design e grafismo do rótulo propriamente dito), que contribuirão decisivamente para que o produto possa disputar nas prateleiras dos pontos de venda, onde concorrerá certamente com uma maior ou menor panóplia de "outros" doces, a melhor atenção dos potenciais compradores, os fabricantes não poderão deixar de ter em conta as informações ou menções obrigatórias a serem introduzidas nos rótulos de forma a cumprirem todos os requisitos legais aplicáveis.

Poderá constituir uma "dor de cabeça" para um novo produtor, saber quais as menções obrigatórias a colocar nos rótulos, e o que deverá constar ou não em contrarrótulo, para não falar do que deve estar no mesmo campo visual.

Na verdade, quem nunca entrou no comércio agroalimentar poderá ter algumas dificuldades em rapidamente aperceber-se de tudo o que é exigido, pelo que passamos a descrever o que a legislação aplicável à matéria obriga.

A maioria das designações obrigatórias gerais constam do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e são as seguintes:

  • denominação de venda;
  • lista de ingredientes;
  • quantidade líquida;
  • data de durabilidade mínima,
  • identificação do lote;
  • identificação do responsável pelo lançamento do produto no mercado;
  • indicação de origem ou proveniência.

No entanto, as especificidades para os doces encontram-se plasmadas no Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de setembro, relativo às definições e características dos doces e geleias de frutos, destinados à alimentação humana e ainda as regras a que deve obedecer a sua rotulagem. Como indicações obrigatórias podemos referir aqui o teor de frutos e do teor total de açúcares imposto por este diploma.

 

Para valorizar os doces e/ou geleias produzidos, poderá constar no rótulo a indicação «Doce» ou «Doce Extra». Esta classificação distingue-se pelas seguintes características:

a) «Doce» é o produto levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de açúcares, polpa e/ou polme de um ou mais tipos de frutos e água. As quantidades de polpa e/ou polme utilizadas no fabrico de 1 kg de produto acabado não poderão ser inferiores a 350 gramas;

b) «Doce extra» é o produto levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de açúcares, polpa não concentrada de um ou mais tipos de frutos e água. As quantidades de polpa e/ou polme utilizadas no fabrico de 1 kg de produto acabado não poderão ser inferiores a 450 gramas.

Mas haverá de ter em atenção, que os seguintes frutos não poderão ser misturados com outros frutos no fabrico de doces extra: maçãs, peras, ameixas de caroço aderente, melões, melancias, uvas, abóboras, pepinos e tomate.

Outro aspeto a considerar refere-se às embalagens reutilizáveis pelos consumidores. Falamos aqui do regime de reutilização, no qual os operadores económicos que utilizam embalagens reutilizáveis nos seus produtos são obrigados a submetê-las a um de dois sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (Decreto Legislativo n.º 13/98/M e Portaria n.º 157/98 e posteriores alterações) consoante voltem ou não a serem reutilizadas pelo mesmo operador económico:

  • Sistema de Consignação (controlo de caução, recolha de vasilhame vazio e encaminhamento do vasilhame vazio para o produtor) ou

  • Sistema Integrado (circuito complexo no qual estão incluídos os embaladores/importadores, comerciantes/distribuidores, consumidor final, autarquias e fabricantes de embalagens, que garante a retoma, valorização e reciclagem de resíduos de embalagens).

Outras recomendações úteis:

  • No que se refere a outros símbolos gráficos, o produtor deverá ter em conta que só poderá utilizá-los quando esteja devidamente habilitado para o efeito, assim como deverá obedecer à legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a dimensões, cores, etc. Podemos referir, além da marca "Produto da Madeira", o exemplo do símbolo gráfico "POSEIMA";

  • Caso seja feita referência à rotulagem nutricional (composição química), o produtor, para efeitos comprovativos, deverá ter os boletins analíticos emitidos a partir de um laboratório acreditado e, neste caso, ficará isento de ostentar no rótulo as menções do teor de fruta e do teor de açúcar que de outra forma é obrigatório.

Fontes:

- Portaria n.º 157/98
- Decreto Legislativo n.º 13/98/M e Portaria n.º 157/98
- Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro
- Decreto-Lei n.º 230/2003, de 27 de Setembro

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Zilma Galvão
Regina Pereira
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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