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rotulagem1Dando continuidade ao artigo publicado na edição n.º 36 do DICA, onde se pretendeu relevar a importância geral da rotulagem nos géneros alimentícios (a qual, recapitulando, refere-se ao conjunto de menções e indicações, inclusive imagens, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício, que figuram quer sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, quer em letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respetivo produto), abordamos agora as regras mais importantes sobre a mesma, as quais os operadores do setor deverão ter sempre presentes.

É obrigatório que o rótulo seja:

• escrito em Português ou, sendo noutra língua, totalmente traduzido. Exceptua-se a denominação de venda quando se possa traduzir ou seja internacionalmente consagrada;

• escrito em carateres indeléveis facilmente visíveis e legíveis, em local de evidência e redigidos em termos concretos, claros e precisos, não podendo ser dissimulados ou separados por outras menções ou imagens.

As menções obrigatórias devem ser facilmente compreensíveis e visíveis, claramente legíveis e, quando adequado, indeléveis. A altura dos carateres deve ser igual ou superior a 1,2 mm (exceto para embalagens ou recipientes de pequenas dimensões).

As menções obrigatórias do rótulo são:

Denominação de venda - designação do produto pelo seu nome consagrado (bolacha, carne, gelado, ovos, etc.). Não pode ser dissimulada, encoberta ou substituída por marca de comércio ou designação de fantasia. Sempre que o consumidor possa ser induzido em erro, a denominação de venda deve incluir indicação do estado físico do produto ou do tratamento específico a que foi submetido (fumado, concentrado, reconstituído, congelado, liofilizado, etc.);

A lista de ingredientes e aditivos elaborada por ordem decrescente das quantidades;

Quantidade líquida ou quantidade de produto contido na embalagem expresso em volume (litro) ou em massa (quilograma);

Data de durabilidade mínima ou data limite de consumo, ou seja, a data até à qual o produto alimentar conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas. A data de durabilidade mínima deve, exceto para os produtos abaixo indicados, constar sempre na embalagem e ter a seguinte designação: "consumir de preferência antes de ......" A data limite de consumo também é obrigatória e é representada pela inscrição: "Consumir até ......": nos produtos que duram menos de 3 meses: o mês e o dia; nos produtos que duram entre 3 e 18 meses: o ano e o mês; nos produtos que duram mais de 18 meses: o ano;

Condições especiais de conservação, utilização e modo de emprego: quando os produtos careçam de especiais cuidados de conservação ou utilização e o seu modo de consumo apropriado exija indicações especiais;

Região de origem: quando a sua omissão seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à real origem do produto (exemplo: Vinho Madeira, Mel de Cana da Madeira....);

Indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o alimento: nome, firma ou denominação social e morada do produtor, importador ou armazenista, retalhista ou outro vendedor, conforme a entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado.

As menções obrigatórias relativas à denominação, à quantidade líquida e ao título alcoométrico volúmico adquirido devem figurar no mesmo campo visual.

Estão isentos:

Da indicação da data de durabilidade mínima:

- Açúcar;

- Vinho;

- Frutos e hortícolas frescos;

- Sal;

- Vinagre;

- Bolos de pastelaria;

- Gelados, etc.

Da indicação da quantidade líquida:

- Os produtos vendidos à peça ou pesados à vista do comprador e sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume. Exemplo: alguns tipos de queijo e fruta;

- Os produtos cuja quantidade líquida é inferior a 5g ou 5ml, com excepção das especiarias e das plantas aromáticas;

- Os produtos habitualmente vendidos por números de unidades, desde que esse número possa facilmente ser contado do exterior ou indicado no respetivo rótulo. Exemplo: ovos.

Omissão de certas menções obrigatórias:

Estão previstas disposições específicas para:

• as garrafas em vidro reutilizáveis;

• as embalagens de pequenas dimensões;

• a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios enumerados no anexo V;

• as bebidas que contenham um teor de álcool superior a 1,2 % em volume.

Informações voluntárias:

As informações prestadas voluntariamente devem cumprir os seguintes requisitos:

• não podem induzir o consumidor em erro;

• não podem ser ambíguas nem confusas;

• se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.

Fonte: Decreto-Lei nº 560/99 de 18 de dezembro, que transpõe para o direito português as diretivas comunitárias adotadas em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios.

Regina Pereira
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

 

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