1 1 1 1 1 Pontuação 5.00 (4 Votos)

A rotulagem de “sumos de frutos”

sumos de frutos1“Sumo de frutos” designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido diretamente a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, com a cor, o aroma e o gosto característicos do sumo dos frutos de que provém.

Podem ser restituídas ao sumo as substâncias aromáticas, a polpa e as células separadas após a extração.

O sumo de frutos não é concentrado ou reconstituído de sumo concentrado.

Os sumos de citrinos devem ser fabricados a partir do endocarpo dos frutos. O sumo de lima pode ser fabricado a partir do fruto inteiro, de acordo com práticas de fabrico adequadas que devem permitir reduzir ao mínimo os constituintes das partes exteriores dos frutos presentes do sumo.

A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, aplicável desde 13 de dezembro de 2014, deve estar disponível e facilmente acessível ao consumidor.

Para além das regras da rotulagem geral, nutricional, adição de vitaminas e minerais e alegações nutricionais e de saúde, há que ter em atenção aos seguintes aspetos:

  • Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste fruto deve substituir a palavra “frutos”;
  • Quando obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com exceção da utilização de sumo de limão a denominação de venda deve ser completada pela enumeração dos frutos utilizados por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos em questão;
  • Quando obtidos a partir de 3 frutos ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão vários frutos, por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
  • No caso de sumos de frutos a que tenham sido adicionados açúcares para fins edulcorantes, deve figurar na denominação de venda uma das indicações “Adoçado” ou “Com adição de açúcares”, seguida da quantidade máxima de açúcares adicionados, calculada em resíduo seco e expressas em gramas por litro.

a) Denominação do género alimentício

  • A denominação de venda “Sumo de frutos” tem de obedecer a critérios de composição e de rotulagem específicos, de acordo com a legislação em vigor.

b) Lista de ingredientes

  • Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso;
  • Deve ter um cabeçalho adequado com o termo “Ingredientes”.

c) Ingredientes ou outras substâncias (como os auxiliares tecnológicos) suscetíveis de provocar alergia ou intolerância alimentares em algumas pessoas utilizados no fabrico ou preparação de um género alimentício e que continuem a existir no produto final, mesmo de forma alterada.

  • Deve ser indicado na lista de ingredientes:

    • A indicação das substâncias ou produtos que causam alergia;
    • O nome da substância deve ser realçado por uma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes (por exemplo, a letra ser a negrito);
    • Na falta de uma lista de ingredientes, deve figurar o termo «Contém» seguido do nome da substância ou produto.

d) Indicação da quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes

  • Se estes figurarem na denominação do género alimentício ou forem associados à denominação pelo consumidor, se forem destacados no rótulo por palavras ou imagens ou se 
forem essenciais para caracterizar o género alimentício

e) Quantidade líquida do género alimentício

  • Deve utilizar-se, consoante o caso, o litro, o centilitro ou mililitro;
  • Devem usar-se unidades de volume para os líquidos.

 

 

sumos de frutos2f) Data de durabilidade mínima ou data limite de consumo

  • Data de durabilidade mínima (“Consumir de preferência antes de...”, se indicar o dia, ou 
“Consumir de preferência antes do fim de...”, nos outros casos);
  • Data limite de consumo (“Consumir até...”): géneros alimentícios muito perecíveis (como, por 
exemplo, as carnes, os ovos e os laticínios).

g) Condições de conservação e/ou utilização

  • Devem ser indicadas no caso do género alimentício exigir condições especiais de conservação e/ou de utilização;
  • Devem ser dadas instruções de utilização e conservação após a abertura da embalagem, 
nomeadamente o prazo de consumo.

h) Nome ou a firma e o endereço do operador da empresa de sector alimentar

i) País de origem ou o local de proveniência

  • Sempre que a sua omissão possa induzir o consumidor em erro relativamente ao país de origem 
ou ao local de proveniência reais do género alimentício.

j) Modo de utilização, sempre que a sua omissão dificultar a utilização adequada do alimento

  • O regulamento descreve as tolerâncias para cada tipo de bebida.

l) Declaração nutricional (obrigatória a partir de 13/12/2016)

  • Obrigatória:
    • Valor energético (kJ e kcal);
    • Lípidos e ácidos gordos saturados (g);
    • Hidratos de carbono e açúcares (g);
    • Proteínas (g);
    • Sal (g).

  • Facultativa:
    • Ácidos gordos mono e polinsaturados;
    • Polióis;
    • Amido;
    • Fibra;
    • Vitaminas ou sais minerais em quantidades significativas.

j)Apresentação da informação obrigatória

  • Deve ser colocada em destaque;
  • Deve ser facilmente visível, claramente legível e indelével;
  • Esta informação não deve ser escondida, dissimulada, interrompida ou desviada por qualquer 
outro elemento, indicação ou imagem;
  • A altura de «X» dos carateres deve ser igual ou superior a 1,2 mm, à exceção de embalagens com uma superfície inferior a 80 cm2, cuja altura dos carateres deve ser superior a 0,9 mm;
  • As menções de denominação do género alimentício, quantidade líquida, devem estar juntas, no mesmo campo visual.

Fontes:

Decreto-Lei nº 225/2003 de 24 de setembro
Decreto-Lei nº 101/2010 de 21 de setembro;
Decreto-Lei nº 145/2013 de 21 de outubro;
Regulamento (UE) nº 1169/2011 de 25 de outubro


Zilma Galvão
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Regina Pereira
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Direção Regional de Agricultura