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A marca "Produto da Madeira" agora em mais produtos

M PMBebidas de produtos vegetais, confeitaria de chocolate, plantas de produtos hortícolas e frutícolas, húmus obtido por compostagem de matéria orgânica proveniente do Modo de Produção Biológico, produtos de higiene e cosmética, sabões, detergentes e produtos de limpeza e de polimento são alguns dos produtos que agora também podem a usar a marca "Produto da Madeira".

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, veio criar em 2011 o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a marca «Produto da Madeira».

Pese o ainda relativamente curto intervalo de tempo decorrido desde a sua estruturação e implementação, pode-se já afirmar que este Sistema é um verdadeiro caso de sucesso. Sendo que a marca «Produto da Madeira» desde logo adquiriu uma enorme dinâmica, rapidamente se disseminando pelas principais produções dos vários subsetores das atividades agrícola e agroalimentar regionais e alcançando nestes os diferentes elos das suas fileiras bem como um número expressivo de produtores individuais e empresas.

Esta célere inculcação ao tecido económico regional, veio demonstrar que uma marca institucional de certificação de origem como é a «Produto da Madeira» é um sinal distintivo de grande importância na comercialização, sublinhando inequivocamente o caráter diferenciado, entre a demais, da oferta que a veicula.

 

A marca "Produto da Madeira" afirma-se, assim, um comprovado valor acrescentado para as produções agrícolas e agroalimentares da Região Autónoma da Madeira, contribuindo para dar marca às produções que a não detenham, caso paradigmático dos hortícolas e frutos frescos. Já que corresponde às expetativas dos consumidores atuais, especialmente ao nível da informação que consideram cada vez mais importante discernir aquando do ato de compra.Os setores abrangidos pela marca "Produto da Madeira" são dinâmicos, empreendedores e inovadores pelo que, ciclicamente, impulsionam o mercado introduzindo novos produtos alimentares e mesmo não alimentares.

Tendo sido introduzidas, entretanto, no mercado da Região Autónoma da Madeira diversas novas produções não previstas nos anexos do Decreto Legislativo Regional, para as quais é justo conferir igualmente a oportunidade ao direito ao uso da marca «Produto da Madeira», foram preparadas as alterações aos Anexos I, II, e III do Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e a marca «Produto da Madeira», publicadas na Portaria n.º 12/2015.

Assim, as empresas e produtores podem solicitar atualmente a adesão ao sistema da certificação e uso da marca "Produto da Madeira" para os seguintes produtos: produtos não transformados da produção primária (carnes, cereais, flores e plantas vivas, leite, ovos e mel natural, produtos hortícolas e frutos, pescado e plantas de produtos hortícolas e frutícolas – enquadrar o comércio de plantas hortícolas e frutícolas produzidas em viveiro para fornecimento a pequenas e médias explorações agrícolas); produtos transformados (bebidas, laticínios, outros produtos alimentares, produtos da transformação de cereais, transformados de carne, transformados de hortofrutícolas, outros produtos da agricultura, entre os quais adubos e corretivos orgânicos, transformados não alimentares de vegetais, transformados não alimentares de outra natureza) e produtos de atividades artesanais (produtos das artes e ofícios têxteis, produtos das artes e ofícios de trabalhar elementos vegetais, produtos da produção e confeção artesanal de bens alimentares e produtos de outras artes e ofícios, incluindo os do fabrico de sabões e outros produtos de higiene e cosmética).

 

Cláudia Dias Ferreira
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Comentários  

# Associação de Artesãos Madeirenses 04-02-2015 00:18
Artes ofícios que poderão ser detentores e se candidatarem-se ao Produto Madeira, só podem ser mencionados neste documento. E os de Artes e ofícios contemporâneos modernos resultantes de matérias prima sintética? E o vidro? Só com símbolos ou referencias às tradições?
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# DRADR 04-02-2015 11:34
Bom dia.

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, atualizado pela publicação da Portaria n.º 12/2015, estabelece as condições em que as empresas podem solicitar a adesão ao Sistema de Certificação e para que gamas de produtos o mesmo é aplicável.
Todavia, não é possível discriminar toda a diversidade da produção regional, pelo que o Decreto acima citado refere na alínea 5 do artigo 3.º que “Excecionalmente, poderá ser incluída no âmbito de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo (…) e do artesanato que incorporem matérias-primas (…) não obtidas no território da Região Autónoma da Madeira, desde que comprovadamente as mesmas não sejam nela produzidas"
Para mais esclarecimentos, deverá contactar o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P., uma vez que é este a entidade gestora do Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira e da marca “Produto da Madeira” para o bordado e o artesanato.

Com os melhores cumprimentos,
a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
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