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Os resíduos de pesticidas e a agricultura biológica (conclusão)

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A situação em Portugal

pesticidas agricultura biologica 5 Portugal, através da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adotou as orientações constantes do documento da IFOAM “Guideline for pesticide residue Contamination for International Trade in Organic” [9].

De acordo com a IFOAM a agricultura biológica é um modo de produção cujo controlo não deve ser reduzido ou limitado à investigação da ausência / presença de resíduos acima de um determinado nível. Legalmente, de acordo com o Artigo 91 do Regulamento (CE) N.º 889/2008, cada contaminação deve ser considerada como suspeita, como se o produto não tivesse sido produzido de acordo com as regras do MPB. Com a adoção do seu limite de ação, a IFOAM considera que, sempre que este limiar seja ultrapassado, o produto passa a estar nesta condição de suspeito e sua comercialização deverá ser provisoriamente suspensa. Se, após a investigação, a suspeita de fraude não consegue ser dissipada, a suspeita passa a ser fundamentada e o produto não pode ser comercializado como BIO.

A IFOAM recomenda:

- Adoção de 0,010 mg/kg como nível de ação, com uma tolerância de 50%;

- Adoção de fatores de processamento, por forma a recalcular os teores no produto fresco;

- Não mais que dois resíduos acima de 0,010 mg kg-1 podem estar presentes. Se duas substâncias são detetadas acima de 0,010 mg kg-1, a produção torna-se suspeita. Nestes casos não deve ser considerada a tolerância de 50%;

- Deteções sucessivas (mais que três vezes) do mesmo resíduo em diferentes lotes do mesmo produto, com resíduos abaixo do limite de ação, devem dar origem a uma investigação;

- Um produto com resíduos acima de 0,010 mg kg-1 não deve ser comercializado ou processado. Só o poderá ser após confirmação, por parte do OC, de que a sua produção e processamento foram feitos de acordo com MPB.

A IFOAM propõe ainda algumas exceções:

- O limite de ação de 0,010 mg kg-1 não se aplica ao ião brometo (limite de 5 mg/kg) nem ao sulfureto de carbono, pelo facto destes poderem ocorrer naturalmente em determinados produtos;

 

- No caso de resíduos persistentes (como DDT, endrina, aldrina, etc.) é possível aceitar ultrapassagens ao limite de ação se os OC confirmarem a sua não utilização e desde que os respetivos LMR não sejam ultrapassados;

- O limiar de 0,010 mg kg-1 não se aplica ainda aos pesticidas autorizados para o MPB, listados no Anexo II do Regulamento (CE) N.º 889/2008, que devem obedecer ao respetivos LMR (e.g. espinosade). Também não se aplica ao butóxido de piperonilo quando este estiver permitido pelo OC.

Penalidades previstas

Pelo facto de não estarem estabelecidos LMR específicos para os produtos BIO, estes têm de cumprir com os LMR estabelecidos pelo Regulamento (CE) N.º 396/2005 que se aplicam, de igual modo, tanto aos produtos BIO como aos convencionais [10]. Para além das penalidades que possam ser aplicadas pelos OC, o não cumprimento dos LMR constitui uma infração ao Regulamento (UE) N.º 310/2011 de 28 de março, que altera o Regulamento (CE) N.º 396/2005, de 23/02, passível de contraordenação prevista no Decreto- Lei N.º 39/2009 de 10 de fevereiro. Tal como para a produção convencional, sempre que um determinado pesticida não estiver autorizado para uma determinada cultura, o teor detetado não poderá ser superior ao respetivo limite de quantificação (LQ), referido no Regulamento (CE) N.º 396/2005como “Limite de Determinação”, e que representa a “menor concentração de resíduos (…) que pode ser quantificada (…)” com um nível aceitável de exatidão. Esta presença poderá indiciar um incumprimento das condições de utilização autorizadas, situação que, de acordo com a Lei 26/2013, será passível de contraordenação sem que para tal esteja considerada a investigação prevista no Artigo 91 do Regulamento (CE) N.º 889/2008.

Impacto da incerteza dos resultados

Todos os resultados analíticos são afetados de uma incerteza que considera todas as potenciais fontes de erros, aleatórios e sistemáticos, que ocorrem nos laboratórios. Esta incerteza tem de estar refletida nos relatórios de ensaio [11] delimitando, com um nível de confiança adequado, um intervalo em que o valor “verdadeiro” se deverá encontrar. A avaliação de um largo número de testes aos laboratórios participantes nos programas de controlo europeus permitiu à Comissão Europeia fixar um valor de 50% que deverá ser considerado em todos os resultados analíticos de resíduos de pesticidas [12]. Considerando um limite de ação de 0,010 mg kg-1, um produto com um teor menor que 0,021 mg kg-1 estará sempre conforme. Por outro lado, um agente económico que tencione colocar a sua produção num mercado em que este mesmo limite de ação esteja adotado, deverá garantir que a concentração de um determinado pesticida nos seus produtos não poderá exceder os 0,006 mg kg-1.

Referências

[9] DGADR, “MPB: Harmonização de regras de controlo relativas à análise de resíduos,” 2013. [Online]. Disponível em: https://www.ivv.gov.pt/np4/file/8621/image2013_03_05_172405.pdf.

[10] European Food Safety Authority, “Monitoring data on pesticide residues in food: results on organic versus conventionally produced food.TECHNICAL REPORT 2018,” EFSA, 2018.

[11] International Organization for Standardization, “General requirements for the competence of testing and calibration laboratories- ISO/IEC 17025:2017(E),” 2017.

[12] European Commission, DG-SANTE, “Guidance document on analytical quality control and method validation procedures for pesticide - SANTE/11813/2017 Rev.0,” 2017.

Se pretender ler a primeira parte do artigo pode fazê-lo aqui.

Paulo Fernandes
Divisão de Análises Veterinárias e Agroalimentares
Direção de Serviços dos Laboratórios e Investigação Agroalimentar
Direção Regional de Agricultura