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apoioexped1A Medida 3 – Apoio à Colocação no Mercado de certos produtos originários da RAM, Ação 3.1. Apoio à Expedição de Certos Produtos Originários da RAM,visa incentivar a produção e a comercialização de produtos da RAM que, pelas suas características, projetam a imagem desta Região, melhorando a qualidade, a produtividade e a competitividade dessas produções.

São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda as Flores cortadas e as folhagens, as estacas e outras plantas vivas, os hortofrutícolas frescos, a cana-de-açúcar (NC 1212 99 20), o mel de cana da Madeira (NC 17011190), o bolo de mel de cana da Madeira e as broas de mel decana da Madeira.

Para beneficiar da presente ajuda, os produtores individuais ou agrupados devem:

• Formalizar quadrimestralmente junto da DRADR, em formato digital, as declarações de aquisição e de expedição, nos seguintes termos e entre os seguintes prazos:

Período para apresentação Períodos de expedição a que respeita
De 15 a 31 de maio Entre janeiro e abril
De 15 a 30 de setembro Entre maio e agosto
De 15 a 31 de janeiro Entre setembro e dezembro do ano civil anterior


• Formalizar quadrimestralmente junto da DRADR os mapas de recebimentos dos produtos não cobrados à data de apresentação das declarações de expedição quadrimestrais (acima referidas), nos seguintes termos e entre os seguintes prazos:

Período para apresentação Faturas não cobradas, que constam na declaração quadrimestral apresentada 
De 15 a 30 de setembro Entre 15 a 31 de maio
De 15 a 31 de janeiro Entre 15 de 31 de maio e 15 a 30 de setembro
De 15 a 30 de abril Entre 15 a 31 de maio, 15 a 30 de setembro e 15 a 31 de janeiro


• Formalizar junto da DRADR os Pedidos de Ajuda, entre 15 e 31 de janeiro do ano seguinte ao ano da expedição, através da recolha informática direta e assinatura dos correspondentes suportes em papel.

A ajuda é concedida aos expedidores e corresponde a 10% do valor da produção comercializada, sem IVA, acrescido de 10% do valor do transporte sem IVA, até ao primeiro porto ou aeroporto de destino, desde que este último seja suportado pelo beneficiário.

Sandra Santos
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural