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Pequenos agricultores dispensados de pagamento à Segurança Social

pagamentos SS2O artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos foi alterado pelo Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 23 de dezembro de 2013, prevendo a exclusão do regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes, relativamente aos agricultores que recebam subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC), em determinadas situações.

Ainda, pelo Despacho n.º 2764/2014 do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, publicado na 2.ª série do Diário da República de 19 de fevereiro, os agricultores que declararam o reinício de atividade fiscal durante o ano de 2013, que auferiram em 2012 subsídios ou subvenções da PAC até ao montante de 1.676,88 e não tiveram quaisquer outros rendimentos suscetíveis de determinar o seu enquadramento no regime, estão igualmente excluídos do regime dos trabalhadores independentes.

Assim sendo, informa-se:

1. Procedimentos para os pequenos agricultores requererem a exclusão de enquadramento no regime da Segurança Social dos trabalhadores independentes.
a) Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = 419,22), ou seja 1.676,88€ e que não tenham quaisquer outros rendimentos susceptíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes, que tenham reiniciado a actividade nas Finanças, podem requerer a exclusão de enquadramento neste regime.

b) Os agricultores que declararam o reinício de atividade fiscal durante o ano de 2013, que, em 2012, auferiram rendimentos reduzidos resultantes de subsídios ou subvenções da PAC e que não tiveram quaisquer outros rendimentos suscetíveis de determinar o seu enquadramento no regime, deverão requerer igualmente a exclusão do regime referida àquela data e podem, caso tenha havido pagamento de contribuições solicitar a sua restituição.

Para os efeitos referidos nas alíneas anteriores, os agricultores devem entregar, devidamente preenchido, nos serviços locais ou centrais de atendimento do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, ou na loja do cidadão:

- No caso da alínea a) supra, o modelo 1806 – "Requerimento - Exclusão de Enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes";

- No caso da alínea b), o modelo 1807 – "Requerimento – Restituição de Contribuições e Quotizações Indevidamente Pagas".

O IFAP comunicará diretamente ao ISSM, IP-RAM a informação relativa aos montantes de subsídios e subvenções pagos no ano civil anterior, no âmbito da PAC.

Após a verificação das condições pelos serviços do ISSM, IP-RAM, os agricultores são notificados da decisão de deferimento ou de indeferimento do seu pedido.

2. Informação complementar: trabalhadores agrícolas por conta própria da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro.

 

 

Reitera-se que todos os trabalhadores agrícolas por conta própria da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, já inscritos e enquadrados nesta actividade na segurança social na situação especial de grupo fechado (artigo 273º, do Código dos Regimes Contributivos), embora estejam obrigados a coletar-se nas Finanças, uma vez que a transmissão de bens provenientes da actividade de produção agrícola passou a ser uma operação sujeita ao IVA, nos termos do artigo 197.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013), mantêm esse enquadramento de regime especial de segurança social (sendo-lhes garantidos os direitos e a protecção social já adquiridos), pelo que continuarão a pagar à segurança social, consoante se encontrem posicionados no 1.º escalão à taxa de 8% ou no 2.º escalão à taxa de 15%, respectivamente as contribuições mensais de 33,54€ ou de 94,32€.

Nesta conformidade, no caso de um destes trabalhadores declarar o início ou reinício de actividade fiscal nos serviços de Finanças, deverá de imediato dirigir-se aos serviços de atendimento da segurança social e comunicar esse facto por escrito no modelo 38, acompanhado de fotocópia do referido documento fiscal, a fim de os serviços do ISSM,IP-RAM salvaguardarem a aplicabilidade do regime especial referido.

3. Despacho da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.

Mais é de referir que, de acordo com despacho de 27 de fevereiro passado, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, estão dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, Modelo 3, por referência ao ano de 2013, as pessoas que aufiram, isolada ou cumulativamente, rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H) inferiores a 4.104,00 € e que apenas aufiram adicionalmente subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 1.676,88 euros e não obtenham quaisquer outros rendimentos sujeitos a englobamento.


Dúvida 1:
Uma pessoa que receba subsídio de desemprego ou o Rendimento Social de Inserção, e pratique agricultura para subsistência com vendas residuais, se em resultado destas e de subsídios à agricultura que receba fique abaixo do patamar de 4 IAS (1.676,88 €), poderá ser excluído do regime dos trabalhadores independentes?

R: Qualquer desempregado ou beneficiário de RSI que pratique agricultura para sua própria subsistência e com vendas residuais dos produtos destinados essencialmente a autoconsumo (Despacho n.º 2764/2014, do Ministro da Solidariedade e Segurança Social) e em resultado destas vendas e de eventuais subsídios que receba da PAC, fique abaixo do patamar de 4xIAS (1.676,88 €) e que não tenha quaisquer outros rendimentos que o enquadre no regime dos trabalhadores independentes, está excluído deste regime. No entanto, terá de comunicar o facto à segurança social através do modelo 1806 - ISSM, IP-RAM, acompanhado pela declaração de início ou reinício de atividade passada pelas Finanças.

Dúvida 2:

Uma pessoa que receba pensão de reforma ou de invalidez e pratique agricultura para autossubsistência com vendas residuais, se em resultado destas e de subsídios à agricultura que receba fique abaixo do tal patamar de 4 IAS (1.676,88 €), poderá ser excluído do regime dos trabalhadores independentes?

R: Os agricultores que sejam pensionistas de velhice ou de invalidez (não absoluta) também estão isentos da obrigação de contribuir para o regime dos trabalhadores independentes. Se forem pensionistas da segurança social, a verificação da isenção é feita diretamente pelos serviços da segurança social. Se forem pensionistas de outro sistema podem pedir a isenção da obrigação de contribuir através do mesmo já referido.

Para mais informações, os agricultores devem contactar os serviços de atendimento do ISSM, IP-RAM, presencialmente ou através da Linha Azul (808 200 021) ou do endereço electrónico Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..