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condicionalidadeNa presente edição da DICA, prosseguir-se-á com a divulgação das Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA's), já abordadas em anteriores edições.

Assim, e sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária relativa ao ambiente, os beneficiários das ajudas diretas devem cumprir as seguintes normas:

Faixa de Limpeza das Parcelas

Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas de pousio, prados temporários naturais de sequeiro e de pastagem permanente natural de sequeiro, individuais ou contíguas, deve efetuar-se anualmente, antes de 1 de Julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de 3 metros, devendo os resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no solo ou retirados das parcelas, para locais onde a sua acumulação minimize o perigo de incêndio ou queimados na parcela, desde que cumpra o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M;
Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam contíguas ao espaço florestal arborizado, ao espaço florestal não arborizado sem aproveitamento forrageiro ou a improdutivos, a faixa de limpeza pode ser realizada abrangendo essas áreas.

Exceção à norma:

a) As áreas ocupadas por parcelas individuais ou contíguas inferiores ou iguais a 1 hectare;
b) As zonas da parcela cuja estrema coincida com culturas permanentes, pastagem permanente semeada ou regada, ou culturas temporárias, com exceção dos prados temporários naturais de sequeiro;
c) As zonas da parcela cuja estrema coincida com massas de água, com exceção das linhas de água temporárias;
d) As zonas da parcela cuja estrema coincida com vias de comunicação com largura superior a 3 m;
e) As parcelas inseridas em baldios;
f) As parcelas armadas em socalcos ou terraços;
g) As parcelas cuja estrema coincida com muros.

Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos

O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho deve cumprir o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M.

Alteração de uso de parcelas de pastagens permanentes

A alteração de uso de parcelas classificadas como pastagens permanentes, situadas na RAM bem como a permuta entre parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, fica sujeita a parecer prévio e vinculativo emitido pelas autoridades regionais competentes, a conceder mediante requerimento escrito, exceto nos casos de parcelas isentas de reposição, em que a respetiva alteração depende apenas de comunicação prévia desde que se verifique efetiva alteração de uso para fins não forrageiros.
As alterações previstas nesta norma para culturas permanentes, regadio, floresta ou infraestruturas, e apenas enquanto for possível respeitar o valor de 95% da relação de referência nacional de pastagens permanentes, procedendo-se, em caso de necessidade, ao rateio dos pedidos de autorização, dando preferência à reconversão para floresta.

Sandra Santos

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