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condicionalidadeNesta edição retomar-se-ão as Boas Condições Agrícolas e Ambientais da Condicionalidade, já abordadas na última edição do DICA.

Assim, e sem prejuízo do disposto na Legislação Nacional e Comunitária relativamente ao ambiente, os beneficiários das ajudas diretas devem também cumprir as seguintes normas:

Rotação de culturas: As parcelas com culturas temporárias de primavera/verão devem apresentar entre 15 de Novembro e 1 de Março do ano seguinte uma cultura de outono/inverno ou, em alternativa, uma vegetação de cobertura espontânea, sendo as culturas permitidas as culturas arvenses, as culturas forrageiras temporárias e as culturas hortícolas ao ar livre.

São exceção à norma:

- as parcelas sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas de primavera/verão.

Parcelas armadas em socalcos ou terraços: As parcelas armadas com socalcos ou terraços, caso não tenham muro de suporte, devem apresentar vegetação de cobertura no talude no período de 15 de novembro a 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora desse período.

Controlo da vegetação lenhosa espontânea: A superfície agrícola e a superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado não podem apresentar uma área superior a 25% ocupada com formações lenhosas espontâneas dominadas por arbustos de altura superior a 50 cm e o controlo destas formações lenhosas espontâneas deve obedecer às seguintes regras:

a) Os resíduos lenhosos resultantes das operações de controlo neste âmbito, devem ser incorporados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação minimize perigo de incêndio ou queimados na parcela, desde que se cumpra o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M;

b) Nas parcelas com IQFP* igual ou superior a 4, o controlo da vegetação só pode ser realizado sem reviramento do solo, exceto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;condicionalidade1

c) O disposto na alínea a) não é aplicável às parcelas com culturas forrageiras ou com pastagem permanente, quando a limpeza seja feita com recurso a meios mecânicos sem mobilização do solo.

São exceção à norma:

a) As parcelas com culturas forrageiras e com pastagem permanente em superfície agrícola ou em culturas sob coberto de espaço florestal arborizado, integradas em exploração agrícola com um encabeçamento pecuário igual ou superior a 0,10CN**/ha (são considerados os animais do próprio e de outrem);

b) As parcelas inseridas em baldios;

c) As zonas de proteção ou conservação integradas em parcelas de superfície agrícola e de superfície com culturas sob coberto de espaço florestal arborizado, desde que devidamente comprovado pelas autoridades competentes em função da localização da parcela.

*ÍNDICE DE QUALIFICAÇÃO FISIOGRÁFICA DA PARCELA (IQFP) - Índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos.
** CABEÇAS NORMAIS (CN) – Medida pecuária que relaciona os efetivos, convertidos em cabeças normais, em função das espécies e das idades, através de uma tabela de conversão, e em que um animal adulto da espécie bovina corresponde a 1 CN.

Sandra Santos