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O animal de companhia, o animal errante e o médico veterinário de Município

Compreende-se por “animal de companhia um animal detido das espécies listadas no ANEXO I, que é detido para fins privados não comerciais”, conforme explanado no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 - Lei da saúde animal.

Este Anexo I inclui na Parte A os cães, gatos e furões e, na Parte B, com as devidas particularidades, os invertebrados, animais aquáticos ornamentais, anfíbios, répteis, aves e mamífero (roedores e coelhos).

O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, é o primeiro diploma nacional a proibir o abate de animais de companhia e errantes e estabelece o programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira (RAM). Neste diploma temos a definição de «animal errante» como qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado ou que não tem detentor e não esteja identificado.
animal de companhia animal errante medico veterinario DICAs 1 O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. No seu artigo 19.º é alvitrado que compete às câmaras municipais a recolha e a captura de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) nessa matéria.

O mesmo diploma define o «centro de recolha» como sendo qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais (CRO). No seu artigo 4.º enuncia a necessidade da existência do médico veterinário responsável pelo alojamento, sendo que no caso dos CRO ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário de município, conforme expresso no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

A obrigatoriedade da existência de CRO advém do estipulado no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva e na Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, que aprova as normas técnicas de execução regulamentar do PNLVERAZ.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de CRO de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização. A Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, regulamenta a criação de uma rede efetiva de CRO de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes. A existência de animais errantes deve ser evitada mediante a promoção da sua captura, esterilização e adoção e pela implementação de programas de captura, esterilização e devolução no caso de colónias de gatos.
Na RAM existe a figura de médico-veterinário de município, criada com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto.

Como vimos, em última análise, será médico-veterinário de município o “responsável” pelos animais errantes. Contudo, as suas funções são muito mais vastas… para isso convidamos-vos a consultar o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, ilustrando as suas competências no extrato abaixo:

animal de companhia animal errante medico veterinario DICAs DLR

Mais, o médico-veterinário de município, pode ser reconhecido como autoridade sanitária veterinária de município, ao nível da respetiva área geográfica. Esse poder de autoridade sanitária veterinária de município é conferido pela secretaria regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, através da Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, a título pessoal, não delegável, exceto nas situações previstas no artigo 7.º do diploma, e abrangendo a atividade exercida na respetiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária de município traduz-se na competência do detentor do título, tomar com independência e por iniciativa própria qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como para a garantia da salubridade dos produtos de origem animal e seus derivados.

 

No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária de município, o médico-veterinário de município poderá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da ARAE.

As competências de autoridade sanitária veterinária de município estão explicitas no artigo 5.º do supramencionado diploma.

animal de companhia animal errante medico veterinario DICAs 2 Quanto às associações de proteção animal legalmente constituídas, o Governo Regional, com a publicação da Portaria n.º 463/2019, de 7 de agosto, (JORAM), estabeleceu o regime de apoio financeiro anual a conceder às associações de proteção animal da RAM, bem como as condições para a sua atribuição.

Este apoio aplica-se às associações de proteção animal legalmente constituídas, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, com sede social e intervenção no território da RAM, e, quando for o caso, habilitadas para o exercício de certas atividades.

O apoio financeiro a conceder a uma associação de proteção animal consiste numa comparticipação financeira anual para o custeio de despesas com ações e ou aquisições diretas com os animais, a exemplo, identificação eletrónica, vacinação, esterilização e atos médico-veterinários, bem como despesas com, e exclusivamente para as associações de proteção animal com alojamento para hospedagem de animais de companhia sem fins lucrativos (ASFL), devidamente aprovado nos termos da legislação aplicável, trabalhadores, encargos com as instalações e aquisição de bens e serviços indispensáveis ao normal funcionamento das instalações.

O apoio financeiro para as despesas acima previstas a conceder a uma associação de proteção animal não pode exceder, anualmente, o valor máximo de € 10.000,00, sendo que quando é uma associação com ASFL legalmente aprovado, esse valor não pode exceder, anualmente, o valor máximo de € 20.000,00, podendo estes serem parcialmente cumulativos.

O Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), estabelecido através da aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o SIAC, integra a identificação de animais de companhia de forma simplificada e unificada numa única plataforma disponível para todos, desde os Médicos Veterinários aos titulares dos animais de companhia.

A identificação dos animais de companhia (marcação com transponder e registo) é obrigatória para cães, gatos e furões. Os restantes animais de companhia poderão ser facultativamente identificados.

Neste sistema informático temos registados na RAM 42.758 canídeos, 18.192 felídeos, 31 aves, 22 mustelídeos, 14 equídeos e 3 animais de outras espécies, totalizando 61.027 animais à data de 15 de dezembro de 2020.

A par da promoção da detenção responsável de animais de companhia e de ações de esclarecimento à população e de sensibilização contra o abandono de animais, têm vindo a ser incrementadas estratégias de controlo dos animais errantes que privilegiam a esterilização e a adoção dos mesmos.

As Câmaras Municipais, como entidades competentes para o controlo dos animais errantes, têm vindo a adaptar instalações e meios disponíveis com vista à implementação/incremento dessas estratégias.

A DGAV elabora anualmente um relatório no âmbito da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. O quadro abaixo apresenta o Relatório anual 2017 a 2019 a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º desta Lei, no que respeita a cães e gatos recolhidos, adotados, eutanasiados, esterilizados e vacinados:
animal de companhia animal errante medico veterinario DICAs tabela O Governo Regional anunciou medidas inéditas para a causa animal, no passado dia 2 de novembro. Neste sentido, a partir do próximo ano, vai criar um conjunto de iniciativas de “extrema importância na esfera da proteção e defesa animal”, onde o vice-presidente do Governo Regional da Madeira, Pedro Calado, destacou a constituição do provedor do animal, uma campanha de esterilização maciça na Região, um regulamento para a alimentação de animais na via pública e a construção de um crematório regional para animais domésticos (https://www.madeira.gov.pt/vp/GovernoRegional/OGoverno/Structure/VP /ctl/Read/mid/10966/InformacaoId/68107/UnidadeOrganicaId/27/CatalogoId/919).

Com este conjunto de informação, esperamos contribuir para a sensibilização da população em geral e dos responsáveis pelos municípios da Região Autónoma da Madeira pela necessidade da sua capacitação com a figura de médico veterinário de Município e de instalações de Centro de Recolha Oficial.


Mariana Boaventura Afonso
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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