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Entrar em Portugal com um animal de companhia - condições sanitárias

Em proveniência de um estado-membro (EM) da União Europeia (UE) (1) e dos países europeus (2) (não pertencentes à UE) que seguem as regras da UE relativas aos animais de companhia - movimentos não comerciais animal de companhia

entrar em Portugal com animais de companhia foto 1 Foto: https://alavoura.com.br/colunas/pet-cia/viajar-com-animais-de-estimacao-exige-cuidados-e-obrigacoes/ - consultada a 23/03/2022

“O animal que acompanha o seu dono ou uma pessoa autorizada durante uma circulação sem carácter comercial, que permanece durante o período dessa circulação sem caráter comercial sob a responsabilidade do dono ou da pessoa autorizada e que não está destinado a ser objeto de uma venda ou de uma transferência de propriedade, das espécies: - cães, gatos, furões;

- invertebrados (exceto as abelhas e Bombus spp., abrangidos pelo artigo 8.º da Diretiva n.º 92/65/CEE, e moluscos e crustáceos, tal como definidos, respetivamente, no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), subalíneas ii) e iii) da Diretiva n.º 2006/88/CE);

- animais aquáticos ornamentais, tal como definidos no artigo 3.º, alínea k), da Diretiva n.º 2006/88/CE, e excluídos do âmbito dessa diretiva pelo seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a);

- anfíbios;

- répteis;

- aves (espécimes de espécies aviárias que não sejam as referidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2009/158/CE*);

- mamíferos: roedores e coelhos que não sejam destinados à produção de alimentos e definidos como «lagomorfos» no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

A – Para entrar em Portugal com o seu cão, gato ou furão de companhia, sem carácter comercial, o animal deve dispor de:

1 - Uma identificação por microchip (transponder)
(Os animais identificados por tatuagem realizada antes de 03.07.2011 podem circular na UE, desde que tal tatuagem seja claramente legível);

2 - Uma vacinação antirrábica válida realizada em animais com a idade mínima de 12 semanas. A data de administração da vacina contra a raiva não pode ser anterior à data de aplicação ou de leitura (registadas) do microchip.

No caso de uma primo-vacinação (primeira vacina contra a raiva), esta é considerada válida após um período de tempo de, pelo menos, 21 dias após a data da conclusão do protocolo de vacinação.

Caso se trate de uma revacinação contra a raiva, ou seja, se não se tratar de uma primeira vacina contra a raiva, tal revacinação é válida de imediato, podendo o animal viajar logo após ter sido revacinado, desde que qualquer revacinação tenha sido efetuada dentro do prazo de validade da vacinação anterior;

 

3 – Um passaporte de animal de companhia da União Europeia, emitido por um médico veterinário autorizado pela autoridade competente do país de origem, atestando a identificação e a vacinação antirrábica do animal.

Se o animal não for transportado pelo seu dono, a pessoa singular autorizada pelo dono ou a pessoa singular designada pela empresa transportadora que procede ao seu transporte, deve estar na posse de uma declaração escrita, assinada pelo dono do animal, autorizando tal pessoa a efetuar, em seu nome, a circulação do animal sem carácter comercial. Tal declaração deve conter o código do microchip ou da tatuagem que identifica o animal e deve ser redigida em letras maiúsculas, pelo menos em português e inglês.

Não é autorizada a entrada em Portugal de cães, gatos e furões não vacinados contra a raiva com uma vacina válida, mesmo que acompanhados pela mãe da qual ainda dependem, pelo que a idade mínima de entrada em Portugal destas espécies animais é de 15 semanas (a idade mínima de vacinação contra a raiva é às 12 semanas, havendo que aguardar ainda três semanas para que a vacina contra a raiva possa ser considerada válida e assim o animal possa entrar em Portugal).

B – Número máximo de animais de companhia – O número máximo de cães, gatos e furões de companhia ou dos outros animais de companhia enunciados no ponto C que pode acompanhar o dono ou uma pessoa autorizada durante uma só circulação de carácter não comercial não pode ser superior a 5 animais no seu conjunto.

C – Outros animais de companhia, sem carácter comercial, que não cães, gatos e furões, devem estar devidamente identificados (consoante a decisão do médico veterinário clínico) e acompanhados de um certificado veterinário (atestado de saúde), emitido por um médico veterinário autorizado pela autoridade competente do país de origem dos animais, também em língua portuguesa, nos termos das Convenções Internacionais, nos cinco dias anteriores à partida dos mesmos, atestando que os animais estão de boa saúde, não apresentando sinais clínicos de doença que atinja a espécie respetiva e que estão aptos para viajar até ao destino previsto.

Por outro lado, estes animais não podem, de forma alguma, ser destinados à venda ou transferência de propriedade.

(1) Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia.

(2) Andorra, Ilhas Faroé, Gibraltar, Gronelândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça, Mónaco, San Marino, Vaticano.

*galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes, assim como as aves corredoras (ratites).”

Informação na sua maioria transcrita do sítio de internet da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ( https://www.dgav.pt/vaiviajar/conteudo/animais-de-companhia/transito-internacional/na-uniao-europeia/, consultado a 23/03/2022, em que foi atualizada a lista de países que integram a EU com a saída do Reino Unido.


Mariana Boaventura Afonso
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Divisão de Animais de Companhia