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O trânsito de animais de companhia sem caráter comercial entre Portugal Continental e a Região Autónoma da Madeira

Quanto à circulação sem carácter comercial de animais de companhia entre Portugal continental e a Região Autónoma da Madeira (RAM), somos a salientar quais os requisitos sanitários a cumprir:

A. CÃES

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• Cães até aos 3 meses de idade - devem fazer-se acompanhar com um atestado de saúde emitido por um médico veterinário clínico, que assegure que o animal, na data da realização do exame clínico, não apresentava sinais de doenças próprias da espécie e que se encontrava apto a viajar até ao destino;

• Cães com mais de 3 meses de idade - devem apresentar o boletim sanitário ou passaporte com comprovativo da vacinação antirrábica válida. A identificação eletrónica é obrigatória antes desta vacinação.

No que concerne a vacinação antirrábica, considera-se «vacina antirrábica válida» aquela que foi administrada há mais de 21 dias, no caso de uma primovacinação, ou sem obrigatoriedade de cumprimento de qualquer prazo, no caso de revacinação, desde que realizada sem quebra do protocolo vacinal para a vacina antirrábica em causa, se encontrando esta dentro do prazo de validade imunológica, conforme recomendado pelo respetivo fabricante.

B. GATOS

• Gatos não vacinados contra a raiva, de qualquer idade (em Portugal a vacinação antirrábica não é obrigatória nestas espécies) - devem fazer-se acompanhar com um atestado de saúde emitido por um médico veterinário clínico, que assegure que o animal, na data da realização do exame clínico, não apresentava sinais de doenças próprias da espécie e que se encontrava apto a viajar até ao destino;


• Gatos nascidos a partir de 25 de outubro de 2019 - devem ser identificados eletronicamente até 120 dias após o nascimento;

• Gatos nascidos antes de 25 de outubro de 2019 - devem ser identificados eletronicamente até 25 de outubro de 2022.

C. ANIMAIS DE COMPANHIA DE OUTRAS ESPÉCIES

• Como princípio geral, o detentor deve munir-se de um atestado de saúde emitido por um médico veterinário clínico que garanta que o animal em causa, na data da realização do exame clínico, não apresentava sinais de doenças próprias da espécie e que se encontrava apto a viajar até ao destino - como, por exemplo, no caso de aves passeriformes ou psitaciformes, de coelhos, de hamsters e de peixes de aquário.

• Para outras espécies o interessado deve solicitar, por escrito, autorização ao serviço competente, já que, por motivos de ordem sanitária ou de preservação de espécies e da biodiversidade, algumas espécies poderão estar sujeitas a restrições próprias, ou mesmo interdição, no caso de entrada na Madeira - por exemplo esquilos, tartarugas e cágados, porcos anões, pavões, entre outras.

• Especificamente no que concerne as aves, estas deverão provir de criador autorizado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estar identificadas com anilha inviolável ou microchip e munidas pelo atestado de saúde acima referido, bem como acompanhadas, no momento da transmissão, de documento entregue ao adquirente, nomeadamente de Declaração de cedência e transportadas por entidade autorizada.

• A introdução de espécies não indígenas na Madeira é proibida, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto. Contudo, mediante despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, após parecer do Parque Natural da Madeira (PNM), respetivamente designados atualmente por Secretária Regional do Ambiente Recursos Naturais e Alterações Climáticas e Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, poderá ser excecionalmente autorizada a importação e/ou a introdução de espécimes de espécies de animais não indígenas, caso se verifiquem cumulativamente os requisitos presentes no diploma. Sem prejuízo do anteriormente disposto, a detenção e a importação de espécimes de espécies não indígenas na RAM depende sempre da obtenção da correspondente Licença para importação e detenção de espécimes de espécies não indígenas da fauna na RAM, ao abrigo do artigo 7.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto (através do endereço eletrónico: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou telefone: (351) 291 145590).

Observamos que o Passaporte de Animais de Companhia não é obrigatório em território nacional. Contudo, são obrigatórios o Boletim Sanitário e o DIAC (Documento de Identificação de Animal de Companhia).

A desparasitação contra parasitas internos e externos é sempre aconselhável.

A validade do atestado de saúde comumente aceite é de 10 dias a partir da data de emissão/do exame clínico efetuado ao animal.

Sem prejuízo do anteriormente elucidado, e relativamente aos cães, gatos e furões que sejam cedidos e/ou comercializados a partir de um criador ou de um estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, nomeadamente os centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos e os centros de recolha oficiais, deve ser assegurada a sua marcação com transponder e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), antes de abandonarem a instalação de nascimento ou de alojamento, independentemente da sua idade (n.º 3, art. 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).

Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, de documento entregue ao adquirente, nomeadamente de Declaração de cedência, a esta anexando cópia rasurada da frente de ambos os Cartões de Cidadão, ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento comprovativo da doação (art. 54.º, Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação).

Mais se esclarece que, de acordo com o Regulamento (EU) n.º 2016/429 de 9 de março («Lei da Saúde Animal» - http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/2021-04-21 ), o animal de companhia é definido como “um animal detido das espécies listadas no anexo I, que é detido para fins privados não comerciais”, anexo esse que abaixo enxertamos:
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Relativamente aos requisitos exigidos no serviço de transporte aéreo de animais de companhia deverá consultar a companhias aérea a utilizar na viagem para a Região.

Esta e outras informações relevantes sobre o assunto encontram-se no portal da DGAV em https://www.dgav.pt/ , clicando no ícone "Vai viajar – Informação ao Viajante", de seguida em “Animais de Companhia” e optar por “Trânsito entre o Continente e as Regiões Autónomas”.

Qualquer esclarecimento pode ser prestado por estes Serviços, através de telefone (291 201790), mensagem eletrónica (Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.), ou presencialmente, devendo, para o efeito, agendar previamente.

(1) https://medium.com/@ReadyJetGo/pet-friendly-private-jet-charter-e7081a32043a – consultado a 23/03/2021
(2) https://www.paixaoporgatos.com/gato-pode-andar-de-aviao/ – consultado a 23/03/2021
(3) http://wabbitwiki.com/wiki/File:Sneakydragon_foster_arabella_peering_carrier.jpg – consultado a 17/05/2021


Mariana Boaventura Afonso
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
Divisão de Animais de Companhia

 

 

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