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Identificação animal – o registo e licenciamento de cães e gatos

registo e licenciamento de caes e gatos1 A identificação eletrónica dos cães e dos gatos consiste na colocação de um “transponder” (microchip) debaixo da pele, na face esquerda do pescoço, com a ajuda de uma espécie de seringa. Esta operação é executada por um médico veterinário e não causa dor nem deconforto no animal.

No nosso país a identificação eletrónica é legalmente obrigatória em todos dos cães nascidos a partir de 1 de julho de 2008 e também nos cães, nascidos em quaquer data, mas que pertençam a uma das raças definidas por lei como sendo potencialmente perigosas (Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril) ou que tenham sido declarados como perigosos, ou que sejam de caça, usados em exposição ou para fins comerciais, em locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.

No processo de identificação eletrónica, o médico veterinário emite em quadruplicado a denominada “Ficha de Registo de Identificação Animal”, que é o documento oficial que dá suporte à identificação. O original (cor branca) e o duplicado (cor rosa) são entregues ao detentor/proprietário do animal, pois o original deverá ficar na sua posse e o duplicado destina-se ao Registo e Licenciamento. Por sua vez, o triplicado (cor amarela) é enviado ao SIRA-RAM (serviço oficial que coordena e faz a gestão da base de dados dos animais de companhia na RAM) e o quadruplicado (cor azul) fica na posse do médico veterinário para efeitos de arquivo.

A comprovação da identificação eletrónica deverá ser feita por um médico veterinário, ou por uma autoridade competente, usando para tal um “scanner” apropriado, ou seja, de um instrumento que colocado próximo da pele do animal é capaz de fazer a leitura do número que é emitido pelo “transponder”, que em Portugal, à semelhança dos outros países da UE, é composto por 15 algarismos.

Registo e Licenciamento

A identificação eletrónica dos gatos não é uma obrigação legal, no entanto, após a identificação eletrónica quer dos cães quer dos gatos (embora voluntária), a lei atribui aos seus detentores um prazo de 30 dias para se dirigirem à Junta de Freguesia da sua residência a fim de procederem ao seu Registo e ao respetivo Licenciamento.

Importa aqui esclarecer que enquanto o Registo é a participação à entidade nacional gestora do SICAFE (Sistema de Identificação de Canídeos e Felídeos), através da junta de freguesia da área de residência do detentor, após identificação eletrónica do animal, o Licenciamento é a autorização concedida pela respectiva Junta de Freguesia, mediante requerimento, para a mera detenção, posse e circulação de cães, sujeita a renovação anual.

 

registo e licenciamento de caes e gatos2 Estes dois procedimentos, embora sendo diferentes, são efectuados na mesma altura e no mesmo local, sendo necessário apresentar na respectiva Junta de Freguesia os seguintes documentos:

• BI, Cartão de Cidadão ou Passaporte do detentor/proprietário;
• Boletim Sanitário ou o Passaporte Para Animal de Companhia do cão, com prova de vacina contra a Raiva válida, excepto nos casos em que o animal é alérgico, devendo neste caso apresentar um atestado médico-veterinário justificativo;
• Prova da identificação eletrónica, ou seja, o duplicado da Ficha de Registo de Identificação Animal.

Em suma, o Registo é um procedimento único, ao passo que o Licenciamento deverá ser requerido todos os anos e ambos são obrigatórios por lei.

Alterações ao Registo

Existem algumas alterações que podem ser feitas ao Registo inicial, algumas por declaração do detentor/proprietário, outras por decisão das autoridades competentes.

No primeiro caso, situam-se as declarações de morte, de desaparecimento, de mudança de residência do detentor/proprietário, de mudança de finalidade e de mudança de classificação para “perigoso”, por declaração voluntária do detentor, bem como de mudança de proprietário, neste caso a efectuar pelo novo proprietário junto da Junta de Freguesia da sua própria residência.

No segunto caso, encontra-se a mudança de classificação para animal “perigoso”, pela respetiva Junta de Freguesia, na sequência do conhecimento de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, nos termos da Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.


João Carlos dos Santos de França Dória
Direção Regional de Agricultura
Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária

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